«habitante» e «variarão», seja intercalada a seguinte expressão: «salvo casos excepcionais devidamente justificados».

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio David Pereira e Cruz.

Proposta de substituição

Propomos que a base IV do proposta de lei n.º 28 passe a ter a seguinte redacção: Os estudos necessários para os fins desta lei poderão ser feitos por intermédio das câmaras municipais, das federações de municípios ou das juntas distritais. A execução das obras de abastecimento de água será realizada pelas câmaras municipais ou pelas federações de municípios;

2) O Estado garante, nas condições definidas neste diploma, n sua assistência técnica e cooperação financeira nas fases de estudo e execução das obras. Os organismos locais podem igualmente beneficiar da assistência técnica e cooperação financeira do Estado nos estudos e obras necessários u utilização dos aproveitamentos referidos nos n.ºs 2 e 3 da base II.

3) As federações de municípios serão constituídas por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, dado o interesse de abastecimento com um a povoações de mais de um concelho;

4) Quando a importância dos abastecimentos comuns não justifique a federação, poderão os estudos e obras ser executad os por uma das câmaras interessadas, mediante o acordo das outras, ficando estas obrigadas a compensar aquela na parte que lhes competir;

5) Os encargos assumidos pelos organismos locais com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 7 por cento do seu custo.

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 1 da base V da proposta de lei n.º 28 a expressão: «câmaras municipais interessadas» seja substituída por «organismos locais interessados».

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 2 da base VI da proposta de lei n.º 28 a expressão: «às câmaras municipais ou federação de municípios» suja substituída por: «aos organismos locais».

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 2 da base VII da proposta de lei n.º 28 a expressão: «pelas câmaras municipais ou federações de municípios» seja substituída por: «pelos organismos locais interessados».

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 1 da base VII da proposta de lei n.º 28 a expressão « às câmaras municipais ou às federações de municípios» seja substituída por: « aos organismos locais».

Proposta de alteração

Proposta de alteração

Propomos que a alínea b) do n.º 1 da base VIII da proposta de lei n.º 28 passe a ter a seguinte redacção: Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Estes empréstimos, que poderão ser concedidos com prejuízo do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo quando aquele estudo económico seja aprovado pelo Ministro das Finanças e demonstre a garantia de receitas próprias da obra suficientes para cobrir os respectivos encargos, não poderão

os respectivos encargos, não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anuidades a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão dos empréstimos municipais mais favorecidos.

Proposta de substituição

Propomos que no n.º 3 da base VIII da proposta de lei n.º 28 se adopte a redacção sugerida pela Câmara Corporativa, que é a seguinte: As receitas de venda de água e de aluguer dos contadores ficarão consignadas ao pagamento dos encargos de juro e amortização dos empréstimos, pelo qual responderão ainda as garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.