«habitante» e «variarão», seja intercalada a seguinte expressão: «salvo casos excepcionais devidamente justificados».
Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio David Pereira e Cruz.
Proposta de substituição
Propomos que a base IV do proposta de lei n.º 28 passe a ter a seguinte redacção:
2) O Estado garante, nas condições definidas neste diploma, n sua assistência técnica e cooperação financeira nas fases de estudo e execução das obras. Os organismos locais podem igualmente beneficiar da assistência técnica e cooperação financeira do Estado nos estudos e obras necessários u utilização dos aproveitamentos referidos nos n.ºs 2 e 3 da base II.
3) As federações de municípios serão constituídas por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, dado o interesse de abastecimento com um a povoações de mais de um concelho;
4) Quando a importância dos abastecimentos comuns não justifique a federação, poderão os estudos e obras ser executad os por uma das câmaras interessadas, mediante o acordo das outras, ficando estas obrigadas a compensar aquela na parte que lhes competir;
5) Os encargos assumidos pelos organismos locais com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 7 por cento do seu custo.
Proposta de alteração
Propomos que no n.º 1 da base V da proposta de lei n.º 28 a expressão: «câmaras municipais interessadas» seja substituída por «organismos locais interessados».
Proposta de alteração
Propomos que no n.º 2 da base VI da proposta de lei n.º 28 a expressão: «às câmaras municipais ou federação de municípios» suja substituída por: «aos organismos locais».
Proposta de alteração
Propomos que no n.º 2 da base VII da proposta de lei n.º 28 a expressão: «pelas câmaras municipais ou federações de municípios» seja substituída por: «pelos organismos locais interessados».
Proposta de alteração
Propomos que no n.º 1 da base VII da proposta de lei n.º 28 a expressão « às câmaras municipais ou às federações de municípios» seja substituída por: « aos organismos locais».
Proposta de alteração
Proposta de alteração
Propomos que a alínea b) do n.º 1 da base VIII da proposta de lei n.º 28 passe a ter a seguinte redacção:
os respectivos encargos, não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anuidades a contar do termo daquele período, vencendo taxa de juro não superior à que à data do contrato estiver em vigor para a concessão dos empréstimos municipais mais favorecidos.
Proposta de substituição
Propomos que no n.º 3 da base VIII da proposta de lei n.º 28 se adopte a redacção sugerida pela Câmara Corporativa, que é a seguinte: