vos empreendimentos. Abrem-se, assim, mais largas perspectivas quanto aos benefícios de que pode usufruir toda uma região.

Por outro lado, às empresas hidroeléctricas, explorando bens dominais, são chamadas a compensar, de forma mais concreta, as vizinhas populações rurais do benefício público que usufruem através das concessões. Acrescente-se que as perspectivas na rentabilidade dos empreendimentos hidroeléctricos e o sacrifício a que as albufeiras sujeitam certas populações, forçando-as a deslocarem-se, ainda aqui se congregam como razões que apoiam moralmente a solução preconizada.

Esclareça-se que entre nós tal solução não é inédita.

Já se referiram nu discussão na generalidade orientações tomadas voluntariamente por empresas particulares em ordem a conjugarem os seus estudos de aproveitamento para fins de produção de energia hidroeléctrica com os abastecimentos de água a largas regiões vizinhas. Poderíamos, pois, dizer, a este propósito, que a disposição agora consagrada vai de encontro a iniciativas de entidades particulares.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: este aditamento é de certo alcance: dá ao Governo a possibilidade de criar à concessionária obrigação de elaborar estudos e comparticipações nas obras. A concessionária, com a soma de documentação e informações que possui e com a organização de que dispõe, pode em melhores condições que os organismos locais conduzir o estudo de forma a obter a melhor utilização da água da albufeira ou do rio.

O encargo dos estudos, no caso das populações rurais, representará para a concessionária verba relativamente pequena, que não chega a posar no balanço da sua actividade.

Por outro lado, a atribuição de encargos à concessionária na execução das obras cria a possibilidade de a energia eléctrica, que já ajuda muitas coisas, directa e indirectamente também ajudar em certa medida o abastecimento de água das populações rurais.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Continuara em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação da base II, com aditamento do n.º 3, novo, que foi lido à Assembleia.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão da base III, sobre a qual há na Mesa uma proposta de substituição relativa, a alínea a) e uma proposta de alteração ao segundo parágrafo da alínea c).

Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

Os abastecimentos de água a executar ao abrigo desta lei obedecerão às seguintes normas gerais:

a) Deverá procurar-se englobar em cada projecto o maior número possível de povoações, independentemente da sua subordinação administrativa, de modo a poderem ser colhidos os benefícios dos abastecimentos em conjunto, a partir de origens de água seguras e abundantes.

O abastecimento isolado de pequenas povoações só será de encarar quando não for economicamente viável a sua conjugação com o de outras povoações vizinhas e possa adjudicar-se-lhe captação própria satisfatória;

b) Deverá prever-se o mais largo emprego da distribuição domiciliária. Quando as condições económicas dos aglomerados populacionais não permitam a generalização imediata deste sistema, deverão os abastecimentos ser projectados por forma a facilitar a sua ulterior expansão;

c) As capitações do consumo a adoptar nos projectos dos abastecimentos deverão ter em conta, na medida do 'possível, não só as necessidades domésticas das populações, como também as da rega das hortas e pomares anexos à habitação rural e alimentação dos gados e as das pequenas indústrias agrícolas caseiras.

Os valores a encarar não serão inferiores a 80 l por habitante e variarão conforme a extensão previsível da utilização da água para estes fins e as características próprias das localidades a servir.

Proposta de substituição

Propomos que a alínea a) da base III da proposta de lei n.º 28 seja substituída pela seguinte redacção, sugerida pela Câmara Corporativa: Deverá procurar-se englobar em cada projecto o maior número possível de povoações rurais e aglomerados urbanos, independentemente do seu enquadramentos administrativo, de modo a poderem ser colhidos os benefícios dos abastecimentos em conjunto a partir de origens de água seguras e abundantes.

O abastecimento isolado de pequenas povoações só será de encarar quando não for economicamente viável a sua conjugação com o de outras povoações vizinhas e possa adjudicar-se-lhe captação própria satisfatória.

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio David Pereira e Cruz.

Proposta de alteração

Propomos que no segundo parágrafo da alínea c) da base III da proposta de lei n.º 28, entre as palavras «habitante» e «variarão», seja intercalada a seguinte expressão: «salvo casos excepcionais devidamente justificados».

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Melo e Castro: - Sr. Presidente: as alterações propostas consistem essencialmente no seguinte: na alínea a), em adoptar a pequena alteração de redacção sugerida pela Câmara Corporativa; quanto à relativa ao último período da alínea c), em adoptar o pensamento, também proposto pela Câmara Corporativa, dando-lhe, em todo o caso, uma redacção ligeiramente diferente.

Na alínea a) a Câmara Corporativa, propõe que se acrescentem as palavras «rurais e aglomerados urba-