nos» à palavra «povoações» que vinha na proposta do Governo. Pareceu conveniente às Comissões de Obras Públicas e de Política e Administração Geral e Local adoptar esta proposta da Câmara Corporativa, porque, destinando-se esta lei fundamentalmente a tratar do abastecimento de água às povoações rurais, e podendo acontecer em alguns casos que seja conveniente a coordenação do abastecimento de povoações rurais com o abastecimento de aglomerados urbanos -precisamente um dos pensamentos centrais desta lei é o abastecimento de água coordenado -, e como pelo título da lei poderia entender-se que estavam excluídos esses aglomerados urbanos, conveniente pareceu - dizia - especificar-se que neste abastecimento, feito embora ao abrigo de uma lei que visa sobretudo as povoações rurais, podem ser incluídos também aglomerados urbanos.

A outra alteração consiste em substituir a expressão «subordinação administrativa» por «enquadramento administrativo». Não fosse o caso de vir a e ntender-se que só quando haja uma subordinação hierárquica entre circunscrições administrativas poderiam aplicar-se os princípios desta lei.

Neste último período da alínea c) a alteração consiste no seguinte:

Na proposta do Governo indicava-se, seca e taxativamente, que os valores a considerar nestes projectos, quanto a capitações, nào serão inferiores a 801.

Observa a Câmara Corporativa que nalguns casos não será possível obter projectos com uma capitação tão alta e sugere que se intercale a expressão «em regra». Os valores a encarar não serão «em regra» inferiores a 80 l.

Nas comissões observou-se que este «em regra» não parecia consentâneo com o sentido progressivo da proposta. Mas foi observado, por outro lado, que em certos casos podia não ser possível essa capitação, e então mostrou-se conveniente dar lugar a essas excepções, mas só quando efectivamente se trate de excepções, quer dizer «salvo casos excepcionais devidamente justificados».

Pode ser que se trate apenas de uma alteração de redacção.

O sentido da proposta da Comissão é, no entanto, o de manter e apoiar o alcance progressivo da proposta. Portanto, os 80 l só não seriam de exigir em casos excepcionais devidamente justificados.

Tenho dito.

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: a alínea c) trata das capitações de consumo a adoptar, dizendo que os valores a encarar não serão inferiores a 80 l por habitante.

Para base geral o valor de 80 l não é excessivo, haja em vista que em França, onde já se associa com largueza ao abastecimento doméstico a rega e a alimentação dos gados, como se pretende passar a fazer entre nós, o mínimo regulamentar é de 125 l, mas ao projectar as obras os Franceses adoptam normalmente 250 l para capitação diária.

Portanto - repito -, para o nosso caso geral 80 l não é excessivo.

Todavia, como pode haver casos excepcionais em que não seja possível obter um caudal que garanta a capitação de 80 l, será muito mais útil às populações dispor de uma capitação mesmo inferior aos 80 l, mas em boas condições do salubridade, do que ter de continuar a abastecer-se a partir de fontes de mergulho ou em fontanários insuficientes.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Por isso, altera-se a alínea c) da base III para, em casos excepcionais devidamente justificados, os valores a encarar poderem ser inferiores a 80 l por habitante.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra sobre esta base, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base III, com as propostas que foram lidas.

Submetidos à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base IV. Sobre esta base há na Mesa uma proposta da sua substituição integral. Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

1. Os estudos e as obras necessários para os fins desta lei serão realizados pelas câmaras municipais ou federações do municípios, com a assistência técnica o cooperação financeira do Estado, nas condições definidas neste diploma e de harmonia com os planos referidos na base X.

2. As federações de municípios serão constituídas, nos termos do Código Administrativo, por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, nos casos de abastecimento que interessem povoações de mais de um concelho.

3. Os encargos assumidos pelas câmaras municipais ou federações de municípios com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 7 por cento do seu custo.

Proposta de substituição

Propomos que a base IV da proposta de lei n.º 28 passe a ter a seguinte redacção:

1. Os estudos necessários para os fins desta lei poderão ser feitos por intermédio das câmaras municipais, das federações de municípios ou das juntas distritais. A execução das obras de abastecimento de água será realizada pelas Câmaras municipais ou pelas federações de municípios.

2. O Estado garante, nas condições definidas neste diploma, a sua assistência técnica e cooperação financeira nas fases de estudo e execução das obras. Os organismos locais podem igualmente beneficiar da assistência técnica e cooperação financeira do Estado nos estudos e obras necessários à utilização dos aproveitamentos referidos nos n.ºs 2 e 3 da base II.

3. As federações de municípos serão constituídas por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, dado o interesse de abastecimento comum a povoações de mais de um concelho.

4. Quando a importância dos abastecimentos comuns não justifique a federação, poderão os estudos e obras ser executados por uma das