tas distritais. Por outro lado, nos termos cie outras disposições desta lei, as federações de municípios também podem exercer algumas destas actividades. Ora essas federações não são autarquias. Foi necessário buscar uma expressão que englobasse todas as espécies. Pareceu adequada a de «organismos locais».

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base V com a proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados referidos.

Submetida à votarão, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base VI, sobre a qual está na Mesa uma proposta de alteração de idêntico teor à que foi apresentada para a base V.

Vão ler-se a base VI e a referida proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

1. As despesas de qualquer natureza, a que der lugar o cumprimento do disposto nas bases II e V serão suportadas pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de abastecimentos rurais, não podendo, porém, ser excedida, a percentagem de 15 por cento do montante destas dotações em cada ano, percentagem esta redutível a 5 por cento uma vez terminados os trabalhos a que se refere a base II.

2. As despesas de assistência técnica e as dos trabalhos de pesquisa e captação que aproveitem directamente às obras de abastecimento serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais destas obras, devendo o reembolso da parte que competir às câmaras municipais ou federações de municípios ser efectivado por dedução nos montantes das comparticipações concedidas para essas obras nos termos da base VIII.

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 2 da base VI da proposta de lei n.º 28 a expressão «às câmaras municipais ou federação de municípios» seja substituída por «aos organismos locais».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai passar-se à votação da base VI, com a mencionada proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VII, relativamente à qual há na Mesa uma proposta de teor igual à que foi apresentada acerca das bases anteriores, isto é, substituição das palavras «câmaras municipais ou federações de municípios» por «organismos locais».

Vão ser lidas a base VII e a referida proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

1. Fará parte integrante de cada projecta de abastecimento de água o respectivo estudo económico, que definirá, com base nos consumos prováveis para os diferentes escalões dos consumidores domiciliárias e nos encargos da execução da obra e da sua explorarão e conservação ulteriores, as condições de financiamento para tarifas de venda de água satisfatórias.

2. A previsão dos consumos será baseada nos inquéritos a realizar pelas câmaras municipais ou federações de municípios, de harmonia com instruções gerais a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 2 da, base VII da proposta de lei n.º 28 a expressão «pelas câmaras municipais ou federações de municípios» seja substituída por «pelos organismos locais».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se a base VII, com a proposta referida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos à base VIII, sobre a qual estão na Mesa propostas de alteração quanto ao n.º 1 e respectiva alínea b) e de substituição do n.º 3.

Vão ser lidas a base VIII e as propostas que acabo de citar.

Foram lidas. São as seguintes.

1. Serão concedidas às câmaras municipais ou às federações de municípios executoras de obras de abastecimento abrangidas pelo presente diploma as seguintes facilidades financeiras:

a) Comparticipação do Estado, através do Tesouro e do Fundo de Desemprego, a fixar para cada caso em face do estudo económico constante do projecto aprovado e das possibilidades financeiras da entidade beneficiária, não podendo, porém, o valor total das comparticipações concedidas em cada ano exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano, de harmonia com o respectivo plano;

b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, do harmonia com as indicações do estudo económico constante do projecto aprovado. Este empréstimos, que não poderão exceder 50 por cento do custo total do cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos e serão amortizados em vinte anos, a contar do termo daquele período, vencendo