do I 4.900$, do J 4.500$, do K 4.000$, do L 3.600$, do M 3.200$, do N 2.900$, do O 2.600$, do P 2.400$, do Q 2.200, do R 2.000$, do S 1.750$. do T 1.600$, do U 1.500$, do V 1.400$, do X 1.300$, do Y 1.150$, do Z 800$, do ZI 700$ e do ZII 600$.

As diferenças a contar do grupo X são era relação à importância da classe 20.ª

Tabela das importâncias líquidas que como pensão são abonadas aos aposentados civis do ultramar, residindo na metrópole

(a) A percentagem indicada diz respeito aos que foram aposentados pela província ultramarina de que são naturais.

Na primeira contempla-se a hipótese de funcionários metropolitanos, ou oriundos do ultramar, mas tendo servido em províncias diferentes das da sua naturalirare e que residam na metrópole. Na segunda foca-se a posição dos naturais do ultramar que serviram na própria província donde são naturais e estejam a residir na metrópole.

A título meramente exemplificativo, quero apenas citar a seguinte hipótese: um juiz da Relação do ultramar, contando 40 anos de serviço, atingido pelo limite de idade em 30 de Julho de 1956, sob o regime do Decreto n.º 25 371, receberia de pensão, residindo na metrópole, a quantia mensal de 4.008$60; mas se um outro juiz, também da Relação, com o mesmo tempo de serviço, foste atingido pelo limite de idade 2 dias depois do primeiro, portanto em 1 de Agosto de 1956, e sob o regime do Decreto n.º 40 708, receberia a pensão de 6.580$, ou seja mais 2.571$40 que o primeiro desembargador e apenas com uma diferença de 2 dias nas suas respectivas aposentações!

E se considerarmos o caso de um terceiro desembargador, com 40 anos de serviço, aposentado sob o regime do Decreto n.º 42 325, a diferença é ainda mais acentuada, pois este desembargador receberia a pensão mensal de 7.520$, portanto, quase o dobro do desembargador aposentado em 30 de Julho de 1956!

Estará certa semelhante situação?

Será moral e justa?

Sr. Presidente: situações idênticas se verificam quanto aos funcionários aposentados residentes no ultramar, em que, mutatis mutandis, o quadro se apresenta também desolador.

Para o caso específico de Macau poderei citar o de um primeiro-oficial (recebedor de Fazenda), com 40 anos de serviço, aposentado sob o regime do Decreto n.º 25 371, que percebe a pensão de reforma mensal de $498,33, ou sejam 2.740$81(5), ao passo que um terceiro-oficial - portanto, dois graus abaixo na hierarquia -, com igual tempo de serviço, mas aposentado sob o regime do Decreto n.º 40 708, que percebe a