pensão de reforma mensal de $446,26, ou sejam 2.454$37(5), o que representa apenas uma diferença de 286$44, para a pensão percebida pelo primeiro-oficial, o que também não está certo nem é justo!

São inconcebíveis e inadmissíveis as disparidades existentes, e mal se compreendem situações semelhantes, que, por isso, urge remediar.

Sr. Presidente: se o direito à aposentação é, por um lado, o reconhecimento do Governo pelos serviços prestados pelo seu agente e a recompensa a este dada, por outro é o triste aviso ao funcionário de que a sua eficiência já não é a mesma e que, portanto, terá de ser substituído, para que a máquina administrativa não empene e o serviço se não ressinta. O funcionário já está velho ou está doente, e portanto, deixou de servir?

Será de mais pedir-se para os aposentados um pouco de simpatia e compreensão?

Será de mais lembrar que os aposentados também têm direito a viver e têm as mesmas necessidades que os dos activo?

Será de m ais pedir-se uma actualização e uma revisão das suas pensões de aposentação em conformidade com as actuais condições de vida?

Julgo bem que não.

Ao Governo deixo este apelo, certo de que não será em vão!

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador fui muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - A primeira parte da ordem do dia constará da continuação do, discussão na especialidade da proposta de lei sobre o abastecimento de água das populações rurais.

A Câmara tinha ontem discutido e votado na especialidade a proposta de lei até à base XIII, inclusive.

Vão ser lidas agora as base XIV e XV, sobre as quais não há qualquer proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

1. As obras de abastecimento de água executadas ao abrigo do presente diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria, do Ministério das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e comprovação da potabilidade da água pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência.

1. Poderá ser integrada no programa de execução da obra de abastecimento, beneficiando do regime de financiamento que tiver sido fixado para essa obra, a construção dos ramais de ligação à rede de distribuição de água dos prédios de rendimento colectável inferior ao limite a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20 216, de 6 de Dezembro de 1938.

2. Igual disposição poderá ser aplicada, ao funcionamento e instalação dos respectivos contadores.

3. Entrada a obra em exploração, as câmaras municipais ou federações de municípios poderão manter o regime de comparticipação para a construção de novos ramais domiciliários e fornecimento e instalação dos contadores, ou autorizar o reembolso em prestações das respectivas despesas, devendo, porém, os encargos correspondentes passar a ser assumidos pelo serviço de exploração de água.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre estas bases, vai passar-se à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se agora a base XVI, relativamente a qual há na Mesa uma proposta de substituição ao n.º 3. que também vai ser lida.

Foram lidas. São as seguintes:

1. Cada, serviço de abastecimento de água obedecerá a regulamento a aprovar por portaria do Ministério das Obras Públicas, do qual constarão as condições o que deverá subordinar-se a exploração, particularmente no que respeita às tarifas de venda de água, taxas de aluguer de contadores e escalões de consumo mínimo obrigatório para as diferentes categorias de consumidores.

2. Deverá, quanto possível, assegurar-se a uniformidade das disposições aplicáveis a um mesmo concelho, em especial no que respeita ao valor das tarifas de venda de água.

3. Sempre que as circunstâncias o recomendem, poderá o Ministério das Obras Públicas, ouvidas as câmaras municipais ou federações interessadas, promover a revisão dos regulamentos aprovados e, em especial, com base em estudo económico devidamente elaborado, dag tarifas de venda de água, dos escalões de consumo mínimo obrigatório e das taxas de aluguer de contadores fixados nesses regulamentos.

As alterações que forem estabelecidas constarão de portaria a publicar para cada caso.

Proposta de substituição

Propomos que no n.º 3 da base XVI da proposta de lei n.º 28, onde se lê: "ouvidas as câmaras municipais ou federações interessadas", seja substituído por: "ouvidos os respectivos organismos locais".

Os Deputados: Francisco Cardoso de Melo Machado - José Guilherme de Melo e Castro - José Fernando Nunes Barata.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vou submeter à votação a base XVI, com a emenda formulada ao seu n.º 3.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Antes de passarmos à discussão da base XVIII, chamo a atenção da Câmara para o n.º 2 da base XV, que acaba de ser aprovada.

Diz este n.º 2: "Igual disposição poderá ser aplicada ao funcionamento e instalação dos respectivos contadores".

Creio que; a palavra "funcionamento" está aqui posta por erro tipográfico. Deverá entender-se "fornecimento".