O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão as bases XVIII, XIX e XX da proposta de lei, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

1. Para a execução da presente lei poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:

a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;

b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor que se mostre necessário.

2. Os encargos resultantes da aplicação do número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do plano de abastecimentos rurais, dentro dos limites de percentagem a que se refere o n.º l da base VI.

1. O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º l da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal, desde que tenha sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à abertura do concurso.

2. O tempo de serviço prestado sem interrupção pelo pessoal abrangido por esta base, na situação de contratado, até à data do provimento no quadro, será contado para efeitos de ulterior promoção.

As dúvidas e omissões verificadas na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos Ministros das Finanças ou das Obras Públicas.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases XVIII, XIX e XX da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram, aprovadas.

O Sr. Presidente: - Estão concluídas a discussão e a votação desta proposta de lei.

Como já é do conhecimento da Câmara, foi apresentada durante a discussão na generalidade uma moção relativa a esta proposta de lei, que vai uma vez mais ser lida e, depois, submetida à votação.

Foi lida. É a seguinte:

Moção

A Assembleia Nacional, ao concluir a votação da proposta de lei relativa ao abastecimento de água das populações rurais e em face da grande importância social e humana da matéria em causa, largamente demonstradas no debate, associa aos seus votos a recomendação ao Governo de que, na medida do possível, procure reforçar as dotações anuais destinadas a estas obras durante a execução do II Plano de Fomento.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a moção que acabou de ser lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Augusto Simões: - Sr. Presidente: era apenas para requerer que ficasse consignado que a aprovação da proposta de lei e da moção foi feita por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Ficará consignado.

Vamos passar à segunda parte da ordem do dia: discussão na especialidade da proposta de lei em que se transformou o Decreto-Lei n.º 42 178, publicado no Diário do Governo de 9 de Março de 1959.

Trata-se do decreto que limita a duração de mandato dos presidentes das câmaras municipais.

Como a Câmara sabe, não há discussão na generalidade desta proposta de lei, de acordo com o Regimento, visto que se considera feita a discussão na generalidade quando o decreto foi submetido à ratificação da Assembleia.

Para melhor ordem na discussão desta matéria, é conveniente separar a discussão das alterações que a proposta de lei pretende introduzir no Código Administrativo, começando a discussão pelas alterações que se pretende introduzir nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 55.º do mesmo código. Só depois de discutida e votada esta matéria passaremos às alterações que a proposta de lei pretende introduzir nos outros artigos.

Estão, portanto, em discussão as alterações que o referido artigo 1.º pretende introduzir no artigo 55.º do Código Administrativo, em relação ao qual há na Mesa uma proposta de substituição do § 2.º

Esclareço a Câmara de que, embora aquela proposta seja apresentada sob a forma de proposta de substituição, ela é nitidamente uma proposta de emenda.

Vai fazer-se a leitura do citado artigo 55.º o das proposta referidas.

Foram lidos. São os seguintes:

§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a polícia sanitária e ao trânsito na via pública carecem de aprovação do Governo, pelos Ministérios da Saúde e Assistência e das Comunicações, respectivamente.

§ 2.º As deliberações que respeitem a municipalização de serviços, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação ou supressão de partidos, depois de aprovados pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos.

§ 3.º As deliberações sobre instalação de geradoras de energia eléctrica, sobre municipalização ou concessão do serviço de distribuição de energia eléctrica e aprovação das respectivas tarifas e sobre a dissolução de federação de municípios que tenha por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica carecem unicamente de aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia».