Proposta de substituição

Propomos que a redacção do § 2.º do artigo 55.º do Código Administrativo, tal como se encontra no Decreto-Lei n.º 42 178, agora transformado em proposta de lei, seja substituída pela redacção seguinte, sugerida pela Câmara Corporativa:

§ 2.º As deliberações que respeitem à municipalização de serviços, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação, remodelação ou supressão de partidos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos.

José Guilherme de Melo e Castro.

Joaquim, de Pinho Brandão.

Manuel Tarujo Almeida.

João Carlos de Sá Alves.

Manuel José Archer Homem de Melo.

José Fernando Nunes Barata.

Paulo Cancella de Abreu.

Urgel Abílio Horta.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: no parecer da Câmara Corporativa estabelece-se um paralelo entre a redacção do § 2.º do artigo 55.º do Código Administrativo, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 42 178, e a que resultou deste diploma.

Seria ocioso referir aqui de novo tais diferenças.

Desejo apenas acentuar que parece defensável a solução proposta pela Câmara Corporativa quanto ao aditamento da palavra "remodelação".

Secundo aqui a observação feita por administrativistas de que, através da remodelação das áreas dos partidos, pode alterar-se o que ficou estabelecido ao criar-se um partido novo. Seria menos aceitável que, aprovada pelo Governo a deliberação que criou um partido médico, pudesse a respectiva câmara municipal, através de uma remodelação, afectar o estabelecido, libertando-se do controle do Poder Central, imposto normalmente para a criação ou supressão de partidos médicos.

O parecer da Câmara Corporativa, ao referir-se à possível interv enção do Ministério da Saúde, sugere-me uma ideia que tem sido voto de muitas câmaras municipais: a de que a assistência médica rural passe para o Governo, fazendo-se uma revisão das áreas dos partidos segundo as conveniências de uma assistência efectiva e proporcionando-se aos clínicos uma remuneração compatível com as suas funções. Mas isto, Sr. Presidente, é apenas um desejo que a sugestão da Câmara Corporativa me autoriza, embora incidentalmente, a referir aqui.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

Vamos, portanto, votar o artigo 1.º da proposta do lei, mas simplesmente com referência às modificações que se pretendem introduzir no artigo 55.º do Código Administrativo, e com a substituição do seu § 2.º, nus termos da respectiva proposta.

Submetido à votação, foi aprovado com a emenda apresentada.

O Sr. Presidente: - Vai agora ler-se o mesmo artigo 1.º da proposta de lei, mas apenas na parte que pretende dar uma nova redacção ao artigo 72.º do Código Administrativo.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 72.º O presidente e o vice-presidente da câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos, até duas vezes, por períodos de igual duração, o tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.

§ único. Os indivíduos que hajam exercido as funções a que este artigo se refere durante doze anos consecutivos só poderão voltar a exercer o mesmo cargo quatro anos decorridos sobre a data em que houverem deixado de desempenhá-lo.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se uma proposta de substituição que foi apresentada.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Propomos que na redacção do artigo 72.º do Código Administrativo, tal como se encontra no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 178, sejam introduzidas as seguintes alterações:

1.º Omissão da expressão "até duas vezes" no corpo do artigo;

2.º Que o § único do mesmo artigo passe a ter a seguinte redacção:

§ único. Para além de duas vezes a recondução só pode ter lugar mediante decreto.

José Guilherme de Melo e Castro.

João Carlos de Sá Alves.

Artur Márimo Saraiva de Aguilar.

Manuel Tarujo de Almeida.

Manuel José Archer Homem de Mello.

Joaquim, de Pinho Brandão.

Paulo Cancella de Abreu.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Carlos Lima: - Sr. Presidente: conquanto tenha sido daqueles Deputados que subscreveram o requerimento oportunamente apresentado na Mesa com o fim de ser submetido à apreciação desta Assembleia, nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Decreto-Lei n.º 42 178, a verdade é que até ao presente nenhuma contribuição tentei dar no sentido do esclarecimento dos problemas suscitados à volta das disposições legais desse diploma que estimularam e explicaram a apresentação do referido requerimento.

Além do mais, a segurança e proficiência com que pude constatar ter sido abordado o assunto radicou em mim a convicção de que constituiria clara redundância a intervenção no debate que a propósito dele aqui se abriu.

Posteriormente, porém, atraído pelo agradável estilo do parecer da Câmara Corporativa dado sobre o assunto, e aguçada a curiosidade pelas suas bem deduzidas observações, fui naturalmente levado a debruçar-me mais de perto e mais atentamente sobre alg umas das questões nele versadas.

Daí a presente intervenção, na qual nada de substancialmente novo me proponho trazer ao debate, tendo