maior ou menor jeito -, satisfazer as exigências em tal sentido do meio e ambiente local, esgotando, assim, esse regime a força de convicção do argumento em causa.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Trata-se de uma razão que só por si não conduz de modo específico a qualquer das soluções aventadas, dado que a todos pode quadrar.
Sendo assim, cabe perguntar qual é, afinal, a razão que, no plano prático, especificamente justifica a posição do parecer.
Essa razão ou razões podem talvez resumir-se assim: com o decurso dos anos os presidentes das câmaras acabam por criar um ambiente de particular compreensão o simpatia junto das esferas do Governo e até, às vezes, por aí radicar verdadeiras amizades e crescente intimidado, o que explica a tendência, até como meio de evitar melindres, para fazer reconduções sistemáticas, sem cuidar da sua conveniência ou inconveniência à luz dos interesses locais; ora tal dado da experiência, associado à circunstância do a recondução ser a solução que melhor quadra à força da inércia e às exigências da comodidade, revela que não basta para afastar os presidentes das câmaras que deixaram de corresponder às solicitações da respectiva comunidade local o mero poder de o não reconduzir, mas que se torna ainda necessária uma imposição legal que impeça a recondução para além de certos limites de tempo.
Estas as razões.
Terão elas realmente relevo o consistência para justificar a introdução do alterações no regime consignado no Código Administrativo?
Como já disse, o essencial da solução proposta no parecer cifra-se nisto: a recordação dos presidentes das câmaras para além de doze anos de exercício deverá ser excepcional e efectivada mediante decreto.
Ora, posto um problema concreto do recondução, de duas uma: ou o respectivo membro do Governo está realmente influenciado pelo contacto de muitos anus com o presidente da câmara em causa, em termos de se sentir pouco à vontade para o afastar e do recear ferir susceptibilidades, ou, pelo contrário, nada o perturba ao por si hipótese do respectivo afastamento.
Neste último caso não há dificuldades.
Na primeira h ipótese afiguro-se-me claro que a situação o estado de espírito criados pelas acima referidas circunstâncias do mesmo modo que podem levar o respectivo Ministro, por hipótese, contra as conveniências da administração local, a publicar, no regime do Código Administrativo, a respectiva portaria de nomeação, levá-lo-ão amanhã, dentro da solução proposta pela Câmara Corporativa, a fazer num que seja publicado o necessário decreto.
E compreende-se. Quer no regime do Código Administrativo, quer no que se propõe, todos, designadamente Ministro e presidentes das câmaras, sempre estarão plenamente conscientes de que aquele «pode», se quiser, fazer a recondução, uma vez que, por força de elementares dados de experiência, todos também sempre saberão - ou pelo menos disso estarão radicadamente convencidos, o que para o efeito é o mesmo - que, com decreto ou sem decreto, mesmo que tenha de ser tidas em conta circunstâncias imperiosas, será o Ministro quem terá uma interferência de cisiva na resolução dos vários problemas concretos, e isto por virtude da própria natureza das suas funções.
De modo que, pretendendo-se através da solução da Câmara Corporativa superar o conjunto de dificuldades
- que, aliás, em rigor, o não devem ser- que ficaram apontadas, a verdade é que com ela nada se superaria e tudo continuaria como anteriormente, uma vez que, ao fim e ao cabo, sempre a não recondução por decreto seria imputada à vontade do Ministro.
O Sr. Homem de Melo: - O que vai é responsabilizar o Presidente do Conselho.
O Orador:-Mas a sugestão da Câmara Corporativa, em vez de as debelar, como pretende, só poderá servir para agravar as dificuldades que refere e põe em relevo.
Na verdade, passando a constituir a recondução por decreto, sob determinado aspecto, como que uma honra excepcional, é claro que quase todos se sentirão com direito a ela, de maneira que o facto de ser concedida, excepcionalmente, a determinados presidentes das câmaras só poderá avolumar as dificuldades no trato com todos os demais.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
fiança política, constatasse já não corresponderem à sua função de representantes de município.
Quer dizer: a razão em exame ou é ininvocável, por falta de oportunidade para se configurar em concreto, ou, então, é demasido frequente para impor um limite à recondução inferior a doze anos.
Direi, finalmente, que, se a política exige tacto, maleabilidade, ponderação, etc., não significa isso que deva evitar as suas responsabilidades detrás de equívocas soluções legislativas.
Afinal, a questão em causa não ó, não deve ser, uma questão legislativa, antes se integrando no campo da acção, sendo de exigir aos homens, mormente ao nível do Governo, que, com a plena consciência das suas responsabilidades, os resolvam por si, sem o injustificável recurso a «muleta» da lei.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Em conclusão:
A solução consignada no Decreto-Lei n.º 42 175, além de mio ser aceitável no plano doutrinal, é vulnerável, pelos motivos aqui várias vexes apontados.
A solução preconizada pela Câmara Corporativa, além de não ser a que mais naturalmente se integra na lógica do sistema, não consegue superar as dificuldades que se propõe eliminar, antes as avolumando, devendo acentuar-se ainda que essas dificuldades não me parecem ser de atender, uma vez que devem ser