põe a Câmara Corporativa e que um grupo de ilustres Deputados perfilha - a de as nomeações em casos tais revestirem a forma de decreto.

(Assumiu a presidência o Sr. Deputado Joaquim Mendes do Amaral).

Tendo os decretos de ser referendados pelos Srs. Presidentes da República e do Conselho, parece-me ter-se encontrado uma solução razoável da garantia que aos casos de excepção como tais seja preciso dar. Coloca-se em grau intermédio entre as hipóteses interrogativas que formulámos aquando da discussão na generalidade- «despacho fundamentado do Ministro do Interior» e «Resolução do Conselho de Ministros».

De facto, o despacho, embora fundamento do Ministro do Interior, não aliviaria este suficientemente dos embaraços que lhe haviam, de trazer os respectivos casos, colocados entre as solicitações estimulantes ou inibitórias para o resolver; ou aceitaria, com a responsabilidade exclusiva, reconduções que poderiam sobreolhar-se como casos susceptíveis de discussão, particularmente comparativa - e neste campo de ávida apetência local o que é atingirá grau de indiscutível? -, e daí possível brecha de precedentes difícil de colmatar-se ou a defesa pela recusa de reconduções, ou seja a consignação do uma faculdade que, como tantas, só viveria na lei.

Isto me levará, Sr. Presidente, a optar pela emenda proposta pela Câmara Corporativa como dando melhor satisfação às reservas que formulei ao discutir a generalidade, não me repugnando, embora, aceitar a fórmula já proposta nesta Assembleia, sem embargo dos princípios doutrinais ali então formulados também.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

acção que o tempo exerce sobre os dois aspectos em que se desdobra a função do presidente da câmara: por um lado, de representante da comunidade concelhia e, por outro lado, de representante de Governo junto do concelho respectivo.

Ora, acrescenta a Câmara Corporativa, à medida que o tempo passa, o presidente da câmara vai esquecendo ou descurando o aspecto da sua função de representante concelhio e tomando com anais seriedade o outro aspecto da função - o de representante do Governo junto do concelho; além disso, o seu contacto assíduo com o4 superiores hierárquicos, estreitando relações, cimentando amizades e descobrindo qualidades excepcionais nos presidentes, impede se proceda à substituição destes, quando necessária.

Assim argumenta a Câmara Corporativa.

A isto respondo, Sr. Presidente, que a necessidade de renovação de quadros não conduz necessariamente ao princípio legal da limitação do prazo no exercício da função de presidente da câmara, mas do uso da faculdade que ao Governo é concedida pelo artigo 73.º do Código Administrativo, ou seja ao uso do poder que tem o Ministro do Interior de livre exoneração dos presidentes das câmaras.

E tanto que a necessidade de renovação de quadros é extensiva a outros cargos políticos e administrativos - governadores civis e Ministros (e certamente aqui essa necessidade verifica-se com maior frequência) - e nem por isso se julgou necessário (nem é) que o exercício destes cargos fosse limitado pela lei ordinária ou pela lei constitucional par períodos certos e determinados.

E nem se diga, como no parecer, que a experiência mostra que não é suficiente o preceito do artigo 73.º do Código Administrativo para operar a conveniente renovação nos quadros da magistratura municipal. O que a experiência pode mostrar neste aspecto é que ao fim e ao cabo a renovação dos quadros deve começar a fazer-se nos quadros superiores da política e da administração e carece de escolha cuidada de pessoas para o exercício dos respectivos cargos.

De resto, e apesar de tudo, a Câmara Corporativa entendeu ser necessário introduzir no texto legal a possibilidade de em casos excepcionais e imperiosos, se fazer a recondução para além de duas vezes. Ora isto, Sr. Presidente, conduz à necessidade de o Governo examinar caso por caso a situação dos presidentes das câmaras com doze anos de exercício, decidindo-se pela recondução ou pela exoneração, conforme as conclusões a que se chegue.

E esta conduta de examinar caso por caso a seguir pelo Governo no uso da faculdade conferida pelo artigo 73.º do Código Administrativo torna desnecessário qualquer preceito legal a impor um período para além do qual se não possa exercer o cargo de presidente da câmara.

Quero ainda acrescentar que a acção do tempo sobre os dois aspectos ou funções do presidente da câmara não influi muitas vezes no enfraquecimento da actividade deste magistrado como representante concelhio, mas sim no fortalecimento dessa mesma actividade pelo melhor e mais profundo conhecimento dos problemas municipais e da forma mais própria para a resolução desses mesmos problemas.

A verdade é que, Sr. Presidente, sucede frequentes vezes que à medida que o tempo avança o magistrado administrativo sente-se cada vez mais ligado e preso à obra concelhia a desenvolver, cada vez mais apaixonado pela resolução dos problemas da sua terra e cada vez com mais coragem de fazer ver ao Governo a justiça que assiste na resolução dos problemas locais.

E nem se diga ainda, Sr. Presidente, quê o exercício continuado do cargo de presidente da câmara conduz algumas vezes ao divórcio entre a acção daquele magistrado e a vontade do concelho e que s preciso se não esqueça que. o presidente da câmara deve ser um representante dessa vontade.

É, porém, o Governo quem no actual sistema escolhe a pessoa que representa o concelho e, portanto, a ele compete, pelo análise e exame de cada caso, verificar se o presidente da câmara continua ou não a gozar da confiança geral dos seus munícipes, e nem pode acontecer que alguém venham exercendo o lugar por dilatados anos e continue a gozar da inteira confiança dos seus munícipes.