lítica e Administração Geral e Local, que vão ler-se novamente.

Foram lidas.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de alteração que se refere ao corpo do artigo 72.º e seu § único.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Homem de Melo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para requerer a V. Ex.ª que ficasse registado no Diário das Sessões que esta proposta foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Defira o requerimento de V. Ex.ª Ponho agora à votação o aditamento de um parágrafo que passaria a funcionar como o § 2.ª do artigo 72.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.º da proposta de lei com relação às alterações que pretende introduzir no artigo 145.º do Código Administrativo. Vai ler-se o artigo referido e a proposta de substituição enviada para a Mesa.

Foram lidos. São os seguintes:

§ 4.º Os médicos municipais podem reclamar das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público, para uma comissão nomeada pelo Ministro do Interior e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá a câmara interessada e seguidamente decidirá, confirmando ou alterando a deliberação reclamada. As suas decisões terão força executaria nos mesmos termos das sentenças dos auditores e são susceptíveis de recurso, restrito aos vícios de incompetência, excesso de poder e violação de lei, a interpor para o Supremo Tribunal Administrativo.

Propo sta de substituição

Propomos que a redacção do § 4.º do artigo 145.º do Código Administrativo, tal como se encontra no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 178, seja substituída pela redacção seguinte, sugerida pela Câmara Corporativa:

§ 4.º Os médicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de lima comissão por ele próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatoriamente a câmara interessaria antes de formular o seu parecer

José Guilherme de Melo e Castro, Joaquim de Pinho Brandão, Manuel Tarujo de Almeida, João Carlos de Sá Alves, Manuel José Archer Homem de Melo, Artur Proença. Duarte e José Fernando Nunes Barata.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Nunes Barata: -Sr. Presidente: a alteração sugerida pela Câmara Corporativa relativamente ao § 4.º do artigo 145.º do Código Administrativo merece, em meu entender, ser aprovada.

A solução até agora em vigor tem revelado alguns inconvenientes, salientados, aliás, em estudos sobre o Código Administrativo (cf. Dr. Pires de Lima, Código Administrativo Anotado).

Atente-se, por exemplo, no seguinte:

1.º O recurso previsto constitui uma exepção a todo o regime normal de recursos. É qualquer coisa de anómalo aceitar um recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão de uma comissão constituída por funcionários, embora nomeados pelo Ministro do Interior;

2.º A posição do Ministro do Interior sai minimizada. Na verdade, as decisões da comissão não estão sujeitas a homologação ministerial, não havendo, igualmente, lugar a recurso hierárquico ;

3.º A comissão, substituindo-se às câmaras municipais, ofende um mínimo de ética quanto a uma desejada autonomia municipal. Que seja o Ministro a decidir, está bem, mas uma simples comissão de funcionários, parece-nos exagero...

Aliás, a intervenção desses funcionários pode mesmo colidir com um acto ministerial anterior. É o caso de o Ministro do Interior ter aprovado a criação do partido médico em que agora se funda a reclamação, se porventura a decisão da comissão dos funcionários der provimento à mesma reclamação.

A circunstância de o recurso ser interposto directamente para o Supremo Tribunal Administrativo justifica que a intervenção superior deve ser do Ministro, decisão da qual se poderá recorrer nos termos normais. A comissão de funcionários deve desempenhar uma função meramente consultiva, embora de utilidade não despicienda para ajudar o Ministro a formular um juízo que conduzirá a uma conveniente decisão.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação do artigo 1.º da proposta de lei relativamente ao artigo 145.º do Código Administrativo juntamente com a proposta de substituição já lida à Câmara.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se agora o § 2.º do artigo 149.º do Código Administrativo tal como consta da proposta de lei em discussão.

Fui lido. É o seguinte:

§ 2.º A comissão a que se refere, o § 4.º do artigo 145.º, sob proposta da respectiva câmara municipal, com o parecer concordante do governador civil e ouvido o delegado de saúde do distrito, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho quando se mostre que assim facilita o acesso