Decreto da Assembleia Nacional sobre alterações ao Código Administrativo

Artigo 1.º Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 55.º, o artigo 72.º, o § 4.º do artigo 145.º, o § 2.º do artigo 149.º os artigos 180.º, 184.º, 187.º e 272.º e o § único do artigo 469.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:

§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a poliria sanitária e ao trânsito na via pública carecem de aprovação do Governo, pelos Ministérios da Saúde e Assistência e das Comunicações, respectivamente.

§ 2.º As deliberações que respeitem à municipalização de servidos, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação, remodelação ou supressão de partidos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre, partidos.

§ 3.º As deliberações sobre instalação de geradoras de energia eléctrica, sobre municipalização ou concessão do serviço de distribuição de energia eléctrica e aprovação das respectivas tarifas e sobre a dissolução de federação de municípios que tenha por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, carecem unicamente de aprovação do Governo, pelo Ministério da Econom ia.

Art. 72.º O presidente e o vice-presidente da Câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos por períodos cie igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.

S 1.º Para além de duas vozes a recondução só pode ter lugar mediante decreto.

§ 2.º Para os efeitos deste artigo é equiparada à recondução a nomeação para o mesmo cargo antes de decorridos quatro anos sobre a data em que o nomeado deixou de desempenhá-lo.

§ 4.º Os módicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das de deliberações sobre delimitação idas Áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de uma comissão por ele próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatoriamente a câmara interessada antes de formular o seu parecer.

§ 2.º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara municipal, ouvido o delegado de saúde e com o parecer concordante do governador civil do distrito e da comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, poderá autorizar o módico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho, quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não