há melhor fornia de delimitar as áreas dos partidos existentes.

Art. 180.º A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho do distrito designado pela junta distrital quando a federação não abranja o município onde aqueles serviços funcionem.

§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de um distrito, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do Governo, nomeado pelo Ministro do Interior.

Art. 184.º As federações de municípios terão secretaria privativa.

§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.

§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.ºs 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta distrital.

§ 3.º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados tendo por objecto outras atribuições além das que competem à federação, poderão os serviços de secretaria correr pela secretaria desses serviços municipalizados.

§ 4.º No caso a que se refere o § 2.º, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta distrital, mediante a gratificação mensal de 300$, 400$ ou 600$, conforme se trate de federações com receitas até 300.000$ de mais de 300.000$ até 600.000$, ou de mais 600.000$.

Art. 187.º A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.

§ 1.º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.

§ 2.º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos Itens será determinado por acordo entre as câmaras ou, na falta de acordo, pelos tribunais.

Art. 272.º Em cada freguesia, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, haverá um regedor e um substituto deste, ambos nomeados pelo presidente da câmara municipal e por ele livremente exonerados.

§ único. Quando a nomeação de ingresso no quadro a quem não seja funcionário ou, sendo-o, não tenha provimento definitivo, o provimento terá, carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente ou exonerado.

Art. 2.º Os indivíduos actualmente providos em cargos de presidente ou vice-presidente da câmara municipal poderão manter-se em exercício até se completar o período de oito anos por que foram nomeados ou o período dos quatro anos posteriores à recondução.

Maria Figueiredo.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Fernando Cid Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Ponto Rodrigues.

Manuel Lopes Almeida.

Manuel Tarujo de Almeida.