(...) sultantes da federação, devem as câmaras municipais criar e manter em comum um serviço técnico competente, responsável pela condução e conservação das instalações e obras de abastecimento de água de modo que fique: assegurada a sua conveniente utilização e, em especial, a manutenção da boa qualidade química e bacteriológica da água distribuída.

Base XVII Para a execução da presente lei, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:

a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;

b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor julgado necessário.

3. Os encargos derivados da aplicação do disposto no número anterior serão suportados pelas dotações destinados à execução do plano da abastecimentos rurais, dentro dos limites de percentagem a que se refere o n.º 1 da base VI.

Base XVIII

O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal, desde que tenha sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido sem interrupção até à abertura do concurso.

O tempo de serviço prestado sem interrupção na situação de contratado contar-se-á para efeitos de ulterior promoção.

As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho do Ministro das Finanças ou do das Obras Públicas.

Mário de Figueiredo.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Fernando Cid Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral.

José Guilherme de melo e castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Pinto Rodrigues.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Tarujo de Almeida.