putado o Franco Falcão na sessão de 11 de Março do ano findo;

Do Ministério da Economia, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Camilo Mendonça na sessão de 24 de Fevereiro do ano findo;

Do Ministério das Obras Públicas, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Urgel Horta na sessão de 27 de Janeiro último;

Da Secretaria de Estado da Agricultura, em satisfação do requerimento apresentado pelo ST. Deputado Melo Machado na sessão de 21 de Janeiro último;

Do Ministério do Interior, em satisfação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu na sessão de 27 de Janeiro último.

Texto a que o Sr. Presidente se referiu, no decorrer da sessão:

Projecto de alterações ao Regimento da Assembleia Nacional

Constituição da Assembleia Nacional

Artigo 1.º A Assembleia Nacional é constituída por cento e trinta Deputados, eleitos e proclamados nos termos da lei eleitoral, cujos poderes forem verificados e reconhecidos nos termos deste Regimento.

Eleição da Mesa e abertura solene da Assembleia

Art. 7.º No dia da abertura das sessões de cada legislatura, pelas 15 horas e 30 minutos, os Deputados proclamados reunirão, sob a presidência do mais velho, em sessão preparatória. A ordem dos trabalhos será a seguinte:

§ 1.º A verificação de poderes será, em regra, feita sobre as actas das assembleias de apuramento e documentos que as acompanhem ou se relacionem com a sua matéria; quanto às ilhas adjacentes e às províncias ultramarinas, a verificação pode ser feita sobre comunicações telegráficas dos respectivos governadores que contenham os elementos essenciais extraídos das actas a que se reportam.

§ 2.º Ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o Presidente mais votado; mas os seus componentes só serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido sessenta e seis votos, pelo menos, sem prejuízo do disposto no §4.º

§ 6.º A eleição do Presidente será válida para toda a Legislatura; a dos vice-presidentes e a dos secretários para cada sessão legislativa, sem prejuízo da sua reeleição.

§ 7.º Nas sessões legislativas em que houver de eleger-se apenas os vice-presidentes e Secretários ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o 1.º vice-presidente mais votado. Se algum dos outros vice-presidentes ou dos secretários da lista vencedora não obtiver 30 por cento dos votos do 1.º vice-presidente, pode o Presidente nomear para aqueles cargos Deputados da sua escolha.

Honras e regalias do Presidente, direitos, imunidades, regalias e incompatibilidades dos Deputados e perda do mandato

c) Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;

§ 1.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa referida na alínea a) deverá entregar o projecto ao Presidente. Se não houver motivo para lhe sustar imediatamente o seguimento, nos termos do artigo 33.º, o Presidente, considerada a matéria, enviá-lo-á à comissão ou comissões que julgar competentes, de entre as mencionadas no artigo 25.º, para se pronunciarem unicamente sobre se há ou não inconveniente na sua apresentação. A comissão ou comissões, ouvido o Deputado, fiarão o seu voto, por maioria absoluta do número dos seus membros, no prazo de três dias e devolverão o projecto ao Presidente, que o fará logo chegar às mãos do autor. Sendo divergentes os votos das comissões ouvidas, o Presidente decidirá. Estabelecido que não há inconveniente, poderá o Deputado fazer a apresentação, nos termos da alínea c) e § 4.º do artigo 22.º

§ 3.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa a que se refere a alínea c) apresentará directamente na Mesa o texto da pergunta, a qual deverá ser rigorosamente objectiva e formulada em termos concisos e precisos, não podendo conter qualquer juízo afirmativo ou referir-se a matéria não pertinente às atribuições do Governo ou da Administração. Observados estes requisitos, o Presidente dará imediato conhecimento da pergunta ao Presidente do Conselho e, no prazo de dez dias, mandará ler na Mesa a pergunta, bem como a resposta do Governo, se, entretanto, tiver sido dada. Verificada a hipótese a que se refere o § único do artigo 96.º da Constituição, o Presidente limitar-se-á a comunicá-lo, directamente, ao Deputado interessado. Se na sessão imediatamente seguinte ao décimo dia posterior ao da apresentação da pergunta o Governo não tiver respondido ou invocado segredo de Estado, o texto da pergunta será lido na Mesa e publicado no Diário, do mesmo modo se procedendo quanto à resposta do Governo logo que esta seja recebida.

d) Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, fora do caso previsto na última parte da alínea anterior, decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo;

f) Têm direito ao abono de transporte gratuito quando convocados a tomar assento na Assembleia e