(...) esta terminar ou fórum adiados ou interrompidos os seus trabalhos e, bem assim, quando hajam de deslocar-se no desempenho de missões confiadas pela Assembleia;

g) Os Deputados residentes no continente poderão requisitar transporte entre a sua residência e n capital do País, até ao limite de quatro vezes por mês, enquanto durarem os trabalhos da Assembleia;

h) Os Deputados residentes nas ilhas adjacentes e no ultramar poderão usar da faculdade a que se refere a alínea anterior até três vexes por cada sessão legislativa, desde que as deslocações possam realizar-se sem prejuízo da sua comparência aos trabalhos da Assembleia. No entanto, ser-lhes-á permitido optarem, também por cada sessão legislativa, pela utilização de duas passagens, tanto para a viagem de vinda, no início da sessão, como para a viagem de regresso, após o encerramento, desde que uma delas se destine ao respectivo cônjuge;

i) Têm direito a passaporte especial nas suas deslocações ao estrangeiro.

§ 1.º As inutilidades e regalias referidas nas alíneas b), d), g), h) e na primeira parte da alínea f) subsistem apenas enquanto o Deputado exercer efectivamente as suas funções.

§ 2.º Aos Deputados será fornecido um cartão de identidade, do qual constarão as suas imunidades e regalias.

Art. 13.º Os Deputados têm direito a subsídio e ajudas de custo, nos termos que a lei estabelecer.

Art. 14.º Os Deputados tomarão lugar dentro da sala por ordem alfabética, a partir do lado direito da Mesa presidencial.

a) Os cargos de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado;

§ 2.º A verificação pelo Presidente dos factos referidos nos n.ºs 2.º e 3.º tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.

3.º Ter sido interdito por sentença com trânsito em julgado ou ser notoriamente reconhecido como demente;

5.º A condenação por crime a que corresponda pena maior ou de suspensão ou perda de direitos políticos.

Atribuições da Assembleia

2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração;

3.º Tomar as coutas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação;

4.º Autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes;

6.º Autorizar o Chefe do Estado a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente por foiças estrangeiras, e a fazer a paz;

11.º Tomar conhecimento das mensagens do Chefe do Estado e autorizá-lo, se necessário, a ausentar-se para o estrangeiro;

12.º Deliberar sobro a revisão constitucional;

15.º Mandar para o Diário do Governo os avisos de não ratificação dos decretos-leis a que se refere o número anterior;

]6.º Enviar ao Presidente da. República, para serem promulgados, os decretos a que se refere o artigo 98.º a Constituição e as resoluções aprovadas pela Assembleia;

17.º Verificar os factos a que se referem os n.ºs 1.º. 4.º, 5.º e 6.º do artigo 15.º e declarar a perda do mandato, se ela houver lugar;

18.º Assentir na detenção ou prisão de qualquer dos seus membros ou suspender-lhe as imunidades para efeito do seguimento de processo criminal contra ele movido;

19.º Fixar o prazo dentro do qual a Câmara Corporativa deverá dar parecer sobre as propostas ou projectos do lei que o Governo ou a Assembleia Nacional considerarem urgentes.

Funcionamento da Assembleia

§ 2.º As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram ou, ainda, quando se trate de comissões eventuais que o Presidente constitua fora do funcionamento efectivo da Assembleia. Nestes últimos casos as comissões e os seus membros estarão sujeitos ao regime que lhes é aplicável durante o funcionamento efectivo da Assembleia.

§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões; e uns sessões em que> sejam apreciadas alterações sugeridas pela Cumaru Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara.

c)Relato das discussões e intervenções dos Deputados, antes da ordem ou na ordem do. dia, das emendas, aditamentos, substituições, eliminações e requerimento- enviados para a Mesa, bem como das pe rguntas dos Deputados e respostas do Governo, nos termos do § 3.º do artigo 11.º;

§ 2.º Será facultado à imprensa o relato dos trabalhos de cada sessão da Assembleia.