§ 3.º Incumbe aos serviços da Secretaria e da Imprensa Nacional a pontual entrega do Diário das Sessões nu morada de cada Deputado, e bem assim a distribuição gratuita, durante a legislatura, do Diário do Governo e de todas as publicações oficiais.

§ 4.º Será assegurada a distribuição gratuita do Diário das Sessões a todos os assinantes da 1.ª série do Diário do Governo.

Art. 21.º A abertura dos trabalhos da sessão plenária será pelas 15 horas e 30 minutos; se o Presidente não estiver ou se encontrar impedido, assumirá as suas funções o substituto legal, que no exercício destas se manterá :»té que chegue quem, se estivesse presente, devia desempenhá-las.

c) A apresentação ou entrega, na Mesa, de propostas ou projectos de lei. avisos prévios, perguntas e pedidos de consulta ou de informação;

f) A leitura do texto das perguntas formuladas e das respostas do Governo, nos termos do § 3.º do artigo 11.º

§ 4.º Observado o disposto no 1.º do artigo 11.º, a apresentação dos projectos de lei poderá ser feita directamente na Mesa; mas, se o Deputado pedir a palavra para esse fim, deverá limitar-se a indicar as suas linhas gerais e razões justificativas. De cada proposta ou projecto serão apresentados três exemplares, um destinado tio Diário, outro à Câmara Corporativa e o terceiro ao arquivo.

§ 5.º Meia hora após a abertura da sessão, se os assuntos de antes da ordem não estiverem esgotados, poderá o Presidente prolongar esta parte da sessão.

Art. 23.º Terminados os trabalhos da primeira parte da sessão, seja qual for o tempo decorrido, entrar-se-á na ordem do dia.

a) Comunicação à Assembleia das explicações relativas aos assuntos da ordem do dia enviadas pelo Governo;

b) Apresentação de reclamações sobre a última redacção de propostas, projectos ou resoluções da Assembleia:

d) Discussão da restante matéria dada para ordem do dia.

§ 1.º A discussão da matéria da ordem do dia não poderá, em caso algum, ser preterida por outro assunto nem interrompida, a não ser pelo tempo suficiente pura o Presidente da Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente, ou restabelecer a ordem dentro da sala, ou dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sobre a matéria- em discussão.

§ 2.º O Presidente poderá prorrogar ou desdobrar o período da ordem do dia.

a) Inteirar-se dos problemas fundamentais que dominam os sectores da administração pública que lhes interessam;

Art. 27.º As comissões eventuais, eleitas pela Assembleia ou designadas pelo Presidente, terão o número de Deputados que, em cada caso, for determinado.

§ único. Podem tinas ou mais comissões trabalhar em sessões conjuntas para o estudo de assuntos de interesse comum.

O modo de trabalho e composição da sessão conjunta serão regulados pelo regimento das respectivas comissões ou por acordo dos seus presidentes.

Atribuições da Mesa

e) Dar conhecimento urgente à Assembleia, pela menção ou leitura na Mesa, das mensagens e explicações que lhe forem dirigidas e ainda das representações a que, feito exame prévio, entender dar seguimento;

f) Apresentar as propostas de lei, admitir os projectos, as perguntas e quaisquer alterações aos textos em discussão enviados para a Mesa pelos Deputados e despachar os requerimentos por estes feitos;

Admissão e seguimento das propostas e projectos

e ratificações dos decretos-leis

§ 3.º Os projectos de lei não poderão ser subscritos por mais de dez Deputados, salvo os projectos de revisão constitucional, que serão subscritos por um mínimo de deu e um máximo de quinze Deputados.

Art. 34.º (passa a artigo 40-A).

Art. 36.º Recebido o parecer da Câmara Corporativa ou esgotado o prazo em que esta o deve dar, compete ao Presidente marcar o assunto para ordem do dia.

§ 1.º Os pareceres da Câmara Corporativa sobre, as propostas ou projectos serão publicados no Diário das Sessões logo depois de recebidos na Mesa.

§ 3.º Nenhuma proposta ou projecto poderá entrar em discussão com dispensa destas formalidades e, das preceituadas no artigo 33.º e seus parágrafos.

Art. 37.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta sugerir alterações à proposta ou projecto na especialidade, poderá a Assembleia Nacional decidir que & votação incida, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa e poderá sempre qualquer Deputado fazer suas tais alterações.

§ 2.º As propostas de alteração poderão ser enviadas para a1 Mesa por qualquer Deputado até ao fim do debate na generalidade; a sua justificação, porém, só terá lugar na especialidade quando for discutida a matéria a que respeitarem. Durante o debate na especialidade as alterações que não provenham do autor do projecto só poderão ser admitidas sendo assinadas, ao menos, por cinco Deputados. As propostas de alteração não poderão. contudo, ser subscritas por mais de dez Deputa- (...)