dos, salvo nos casos de revisão constitucional, em que serão sempre subscritas por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados.

§ 1.º Consideram-se propostas de eliminarão as que se destinarem a suprimir a disposição em discussão; propostas de substituição, as que contiverem disposição diversa da que se discute; propostas de emenda, as que, conservando parte do texto em discussão, restringirem, ampliarem ou modificarem o seu sentido; propostas de aditamento, as que contiverem matéria nova que se acrescente à disposição ou ao regime da proposta ou projecto em discussão, conservando-lhe o texto primitivo, mas ampliando, restringindo ou explicando o seu dispositivo, mediante a adição de uma base, artigo, parágrafo, número ou alínea.

Art. 39-A. O Presidente da Assembleia pode solicitar da Câmara Corporativa parecer urgente sobre quaisquer propostas de alteração apresentadas durante a discussão.

Art. 40.º Se durante a discussão forem apresentadas propostas que alterem substancialmente a economia ou o texto da proposta ou projecto, pode a Câmara Corporativa enviar à Mesa da Assembleia Nacional resumidas considerações tendentes a esclarecer nos novos aspectos vindos ao debate, as quais serão publicadas no Diário das Sessões.

Art. 40-A. Os decretos-leis submetidos a ratificação da Assembleia Nacional serão postos à discussão e votação na generalidade, independentemente de parecer da Câmara Corporativa.

c) Se vencer a ratificação com emendas, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução quanto à criação ou reorganização de serviços que envolvam aumento de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros existentes;

§ 2.º Havendo reclamações, poderá o Presidente, conforme a sua natureza ou importância, atendê-las ou não, ou ainda sujeitar à votação da Assembleia, sem discussão alguma, as divergências de redacção entre o texto votado e o aprovado pela Comissão. Não havendo reclamações, considera-se definitivo o texto redigido pela Comissão.

Uso da palavra

Art. 44.º Poderão usar da palavra, além do Presidente, os Deputados que a pedirem e aos quais for concedida, bem como os Ministros autorizados nos termos do § único do artigo 113.º da Constituição.

§ 6.º Não haverá discussão nem justificação de perguntas ou requerimentos, salvo, quanto a estes, a justificação dos que forem feitos ao abrigo da alínea d) do artigo 11.º

§ único. É permitido ao orador socorrer-se de apontamentos.

Art. 47.º O Deputado poderá usar da palavra sobre u ordem do dia duas vezes, pelo tempo de 45 minutos da primeira e 20 da segunda; exceptuam-se, na discussão dos projectos de lei, o seu autor ou um dos autores, se forem vários, e, na discussão das propostas de lei. o presidente ou relator da comissão competente ou de uma delas, se forem várias, os quais poderão usar da palavra três vezes, sendo a terceira por 15 minutos, para fechar o debate. Em todos os casos, considerado o interesse e importância da exposição, poderá o Presidente prorrogar o primeiro tempo até uma hora e os outros até meia.

§ 1.º O Deputado que pedir n palavra sobre a matéria da ordem do dia declarará se quer usar dela contra ou a favor, competindo ao Presidente regular o seu uso por forma que o debate seja, quanto possível, alternado. Se o Deputado a quem for dada a palavra não estiver presente, ser-lhe-á concedida quando o Presidente o determinar.

Art. 49.º O Deputado que pretender versar assunto importante de administração pública, discutir a orientação dada a qualquer negócio do Estado ou sugerir ao Governo a conveniência de legislar sobre determinadas aspirações ou necessidades pedirá a palavra mediante aviso prévio, indicando por escrito à Presidência o assunto de que deseja ocupar-se, resumindo os fundamentos da sua discordância, quando a haja, e articulando ou sumariando as proposições que vai formular.

§ 1.º O Presidente dará conhecimento do aviso prévio ao Presidente do Conselho e, dentro do prazo de 30 dias, incluí-lo-á na ordem do dia, dando a palavra ao Deputado que o apresentou.

§ 2.º Quando a importância da matéria o justifique, poderá o Presidente submeter às comissões que julgar competentes o estudo do assunto, podendo às respectivas sessões assistir o autor do aviso prévio.

Forma das votações

Art. 50.º As deliberações da Assembleia Nacional serão tomadas à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos Deputados, sem prejuízo do disposto no § 1." do artigo 44.º

§ 2.º Quando estiver em causa o mandato ou a perda das imunidades de qualquer Deputado, a votação far-se-á por escrutínio secreto.

Disposição final