Em todas as outras modalidades os praticantes serão amadores, sendo vedada a sua prática aos profissionais e não amadores. Serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e registados nas respectivas federações os acordos celebrados pelos praticantes profissionais, deles devendo constar os direitos e obrigações dos contratantes, início da sua execução e data do seu termo, remuneração e quaisquer outras condições que não contrariem as disposições legais em vigor e as que vierem a ser estabelecidas em convenções colectivas ou despachos e portarias de regulamentação do trabalho.

2. Os organismos desportivos que utilizem praticantes amadores e não amadores deverão participá-lo às respectivas federações, para efeitos de qualificação e registo.

3. A condição de profissional ou de não amador verifica-se com o registo a que se referem os números anteriores e, na sua falta, a partir da data em que o praticante tenha sido compensado pelo exercício da sua actividade desportiva.

Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional em toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito à organização corporativa dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

Os praticantes profissionais poderão organizar-se corporativamente em sindicatos nacionais, nos termos da legislação em vigor.

É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a aplicação das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da que couber às respectivas federações por força dos seus próprios regulamentos.

A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, não amadores e profissionais e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou seroo por este directamente fixadas em portaria.