subsidiados das modalidades onde a sua participação é consentida. De contrário, fácil seria iludir os preceitos da lei, retribuindo como praticante de futebol, por exemplo, um atleta que, afinal, se pretendia fazer participar em qualquer das modalidades sujeitas ao regime do puro amadorismo. Outra não terá sido, do resto, a intenção do projecto de proposta de lei. Mas parece aconselhável dar ao n.º 2 da base V uma redacção mais categórica que evite a possibilidade de todo e qualquer subterfúgio, esclarecendo-se, expressamente, que nas modalidades a praticar exclusivamente por amadores é vedada a participação nas respectivas competições aos profissionais e subsidiados de qualquer outra modalidade. Deixámos já referido que o projecto de proposta de lei. na sua base v, admite a prática desportiva a profissionais e subsidiados nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo.

Com efeito, no pugilismo, a categoria de profissional era já estabelecida nos regulamentos da respectiva Federação, que realizava provas de passagem de categoria de amador a profissional, fiscalizava os contratos por estes celebrados, passava licenças de profissional e superintendia em todas as organizações em que estes participavam. No ciclismo, a categoria de independentes, por contraposição à de amadores, não é mais que uma categoria constituída por praticantes remunerados, se não vivendo exclusivamente dos proventos que nessa qualidade recebem, pelo menos recebendo subsídios pecuniários que os clubes desportivos lhes estipendiem. Finalmente, e quanto ao futebol, é do domínio público o regime de perfeito profissionalismo em que vive grande parte dos jogadores de clubes da I Divisão e muitos da II e III Divisões, devendo ser poucos, ato, os praticantes que nada auferem em troco da sua actividade desportiva.

Por isso, e quanto a estas modalidades, o projecto de proposta de lei não fez mais, efectivamente, que reconhecer uma situação que há muito se verificava.

modalidades, o por isso se sugere que o faça por meio de portaria, como parece adequado, garantindo-se assim a publicidade de que o facto se deverá revestir, devendo para tanto introduzir-se naquela base a respectiva alteração. Há, porém, um ponto em que o projecto de proposta de lei se nos afigura omisso. Referimo-nos à situação dos praticantes não amadores e profissionais que, tendo deixado de praticar desporto nessa qualidade, pretendam dedicar-se a qualquer das modalidades reservadas exclusivamente a amadores. Na verdade, desportistas há que, tendo-se dedicado como profissionais ou subsidiados a determinada modalidade, se dedicam, quando a abandonam, a outra modalidade, pelo simples prazer e hábito de praticar o desporto e no desejo, quando não pela necessidade, de manterem a actividade física a que estavam habituados. O caso, se e frequente com os profissionais, é-o mais ainda com os subsidiados -, que quando deixam de praticar o desporto pelo qual, recebiam compensações materiais continuam, muitos deles, e agora desinteressadamente, a dedicar-se em regime de puro amadorismo a outras modalidades, que lhes permitem cultivar o gosto pelas práticas desportivas. De qualquer modo, nada parece justificar que se vede u um indivíduo que foi, por exemplo, profissional ou subsidiado de futebol a prática de ténis ou de qualquer outro desporto reservado a amadores, desde que tenha deixado de praticar a modalidade em que era profissional ou subsidiado. A requalificação dos praticantes é, de resto, um aspecto geralmente considerado em matéria de regulamentação desportiva, mas cujo assento próprio tem lugar nos regulamentos emanados da própria organização desportiva. Neste projecto de proposta de lei deveria, tão-sòmente, estabelecer-se o princípio de que aos praticantes subsidiados e profissionais só é impedida a prática das modalidades reservadas a amadores enquanto continuem registados em qualquer daquelas categorias. À forma de fazer cancelar o registo e as condições que se deverão verificar para esse efeito são, naturalmente, aspectos a regulamentar posteriormente pelos organismos próprios da hierarquia desportiva. Do harmonia com o que se deixa exposto, à base V do projecto de proposta de lei deveria dar-se a seguinte redacção: É admitida a prática desportiva a profissionais e subsidiados nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo e nas que, ouvida a Junta Nacional da Educação, vieram a ser fixadas em portaria pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Em todas as outras modalidades os praticantes serão amadores, sendo vedado que participem nas respectivas competições aos profissionais e subsidiados da* modalidades em que silo admitidos, enquanto não se mostrar cancelado o respectivo registo. Os princípios que informam a qualificação dos praticantes desportivos encontram-se estabelecidos na base VI do projecto de proposta de lei e pela forma que é habitual nesta matéria. Assim, prevê-se o registo obrigatório de todos os praticantes nas respectivas federações, e é, afinal, esse registo que vem determinar a sua qualificação, que, em última análise, é feita com base nas declarações dos próprios clubes desportivos.

O n.º 3 da base VI estabeleço, no entanto, que na falta de regista a condição de subsidiado ou de profissional, se verifica «a partir da data em que o praticante tenha sido compensado pelo exercício da sua actividade desportiva». A intenção do preceito é clara e a situação que só propõe regulamentar não poderia ter deixado de ser prevista pelo projecto de proposta de lei. Trata-se, como é evidente, de prevenir a hipótese de haver praticantes desportivos que por lapso ou fraude tenham sido registados em categoria diversa daquela em que o deveriam s er, como é o caso de um clube declarar ser amador um praticante que de facto é profissional ou subsidiado; ou ainda de se terem verificado, posteriormente ao registo, alterações na situação do atleta que importem