que se refere às condições da sua transferência, rescisão de contratos, etc. Por isso, a base X estabeleceu o princípio de que essas condições de representação constarão dos regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou serão por este directamente fixadas em portaria. Quer dizer: deixa-se à organização desportiva a iniciativa de proceder a essa regulamentação, mas, quando ela o não fizer, a Administração actuará supletivamente em matéria que, efectivamente, não pode deixar de ser regulamentada. O princípio é absolutamente certo, tanto mais que o Estado só intervirá sua medida em que a ordem desportiva se mostre incapaz de resolver os seus próprios problemas».

Concorda, pois, a Câmara com a doutrina expressa na base IX, sugerindo apenas alteração ligeira na redacção.

Há, porém, ainda três pontos que esta Câmara julga deverem ser concretamente referidos na base X.

Trata-se em primeiro lugar dos jogadores profissionais estrangeiros, que em grande número são agora contratados pelos organismos desportivos para reforço das suas representações. Não se discorda em princípio dessa prática, que mais não é senão um reflexo do que se vem verificando noutros países, mas parece haver toda a conveniência e urgência em considerar as medidas necessárias à sua regulamentação.

Outro ponto que esta Câmara julga dever ser expresso resulta da possível tendência de os organismos desportivos que utilizem jogadores profissionais se dedicarem exclusivamente à prática das modalidades em que aqueles são legalmente permitidos. A ser assim, esta tendência representaria uma grave contribuição para o estiolamento das modalidades reservadas aos amadores, que, como se tem afirmado ao longo deste parecer, mais interessa ao País fomentar e desenvolver. Por esta razão, esta Câmara sugere a inclusão na base X de uma referência a este problema.

Finalmente, e em relação aos praticantes amadores, julga a Câmara conveniente ficar expressa na mesma base a liberdade de, no fim de cada época, escolherem o organismo desportivo que queiram representar.

É um princípio que a própria essência do amadorismo exige que seja respeitado integralmente, e como tal parece não carecer de mais longa demonstração.

Em virtude da proposta de eliminação da base VIII, altera-se a numeração das bases IX e X, que passam a ter os números VIII e IX, com a seguinte redacção:

É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a aplicação das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da competência que couber às respectivas federações por força dos seus próprios regulamentos. A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, subsidiados e profissionais, tanto nacionais como estrangeiros, e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou serão por este directamente fixados em portaria.

2. Também constará desses regulamentos a obrigação de os organismos desportivos que utilizem praticantes profissionais não deixarem de promover o exercício das modalidades desportivas reservadas aos amadores.

3. Na regulamentação das transferências não será restringida aos praticantes amadores a faculdade de no fim de cada época desportiva escolherem o organismo que desejem representar.

III A Câmara Corporativa, por tudo o exposto, entende ser de aprovar, pela sua oportunidade, o projecto de proposta de lei submetido à sua apreciação, com as alterações que sugeriu, ou seja nos termos seguintes:

Os praticantes de desporto podem ser amadores, subsidiados e profissionais. São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração nem, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva, salvo os prémios instituídos em competição.

2. Sem prejuízo do que se encontra ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se considera, para os efeitos desta base, remuneração ou proveito material o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, o pagamento das despesas de transporte, alimentação e alojamento, a indemnização dos ordenados ou salários perdidos pelos praticantes que se desloquem em sua representação, a subvenção para estudos ou preparação profissional em estabelecimentos oficiais e o pagamento das despesas do seguro contra os acidentes emergentes das competições desportivas e de viagens por estas determinadas. São considerados praticantes subsidiados aqueles que, não fazendo da actividade desportiva, profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam.

2. Quando essas compensações revestirem a forma de subsídio com carácter de regularidade e permanência, o seu limite máximo será fixado pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

São considerados profissionais os praticantes que jazem profissão da sua actividade desportiva e a esse título recebem remuneração fixada por acordo. É admitida a prática desportiva a profissionais e subsidiados nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo e nas que, ouvida a Junta Nacional da Educação, vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Em todas as outras modalidades os praticantes serão amadores, sendo vedado que participem nas respectivas competições aos profissionais e subsidiados das modalidades em que são admitidos, enquanto não se mostrar cancelado o respectivo registo. Serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e registados nas respectivas federações os acordos celebrados