pelos praticantes profissionais, deles devendo constar os direitos c- obrigações dos contratantes, início da sua execução e data do seu termo, remuneração e quaisquer outras condições que não contrariem as disposições legais em vigor e as que vierem a ser estabelecidas em convenções colectivas ou despachos e portarias de regulamentação do trabalho.

3. Os organismos desportivos que utilizem praticantes amadores e subsidiadas deverão participá-lo às respectivas federações, para efeitos de qualificação e registo.

3. A fundição de profissional ou de subsidiado verifica-se com o registo a que se referem os números anteriores, o qual pode ser promovido oficiosamente pelas respectivas federações ou pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional em toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a aplicação das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da competência que couber às respectivas federações por força dos seus próprios regulamentos. A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, subsidiados e profissionais, tanto nacionais como estrangeiros, e as condições a que deverá obedecer, serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou serão por este directamente fixadas em portaria.

2. Também constará desses regulamentos a obrigação de os organismos desportivos que utilizem praticantes profissionais não deixarem de promover o exercício das modalidades desportivas reservadas aos amadores.

3. Na regulamentação das transferências não será restringida aos praticantes amadores a faculdade de no fim de cada época desportiva escolherem o organismo que desejem representar.

Manuel Gomes Varela Fradinho.

Carlos Augusto Farinha. (Não posso dar a minha aprovação integral ao parecer sobre o projecto de proposta de lei n.º 506 pelas seguintes razões:

1.º Porque a prática do desporto em geral não pode ser equiparada à do futebol.

Nestas condições, considero que somente o futebol deveria ser regulamentado por lei.

2.º Porque considero que todos os demais desportos devem somente ser regulamentados pelas federações nacionais de acordo com as regras das respectivas federações internacionais, que prevêem e definem todas as categorias focadas no projecto de proposta de lei n.º 506).

Afonso Rodrigues Queiró.

Augusto Cancella de Abreu.

José Gabriel Pinto Coelho.

Bento Mendonça Cabral Parreira do Amaral, relator. (Algumas alterações sugeridas pela Câmara não podem merecer a minha aprovação. Assim, a ressalva que no n.º 1 da base II se faz quanto a «prémios instituídos em competições» consente, a meu ver, o entendimento de que aos amadores é permitido receber prémios pecuniários, o que, naturalmente, lhes deve ser inteiramente vedado. De igual modo, a «subvenção para est udos ou preparação profissional», a que se refere o n.º 2 da mesma base, não só está fora do conceito tradicional de amador como pode dar origem a fraudes que frustrarão completamente os objectivos que o diploma prossegue.

É também minha opinião que se deveriam manter as bases VII e VIII - esta última eliminada pela Câmara - tais como constam da proposta de lei, por as reputar absolutamente indispensáveis ao perfeito enquadramento dos praticantes profissionais no conjunto das restantes profissões).