(a) Foram os seguintes os capitais do antigo fundo consolidado de 2,1 por cento de que resultaram as pensões vitalícias subsistentes em 31 do Dezembro de 1935: Lei de 30 de Junho de 1887, 609.960$, e Decreto n.º 19 924, 2:898.650$.
Os capitais convertidos nos termos da Lei de 30 de Junho de 1887 eram imediatamente abatidos à divida e os correspondentes às pensões do Decreto n.º 19 924 foram abatidos ao Fundo de amortização, nos termos da base V do Decreto-Lei n.º 23 865, de 17 de Maio de 1934.
(b) Lei de 30 de Junho de 1887, 34.042$88, e Decreto n.º 19 924, de 22 de Junho de 1931, 169.079$70.
(c) Arredondamentos das rendas trimestrais para a dezena de centavos.
Beneficio obtido pelo Estado em relação ao valor de cotação.........
54:754.943$48 - 54:521.070$50 - 233.872$98
Transferido para o Tesouro o encargo das rendas vitalícias constituídas a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952, verifica-se do mapa A que:
b) Através da referida conversão se operou uma redução na dívida de 261:377.200$, correspondente aos títulos convertidos abatidos à circulação;
c) Até 31 de Dezembro de 1958 se extinguiram rendas no valor de 7:929.499$88;
d) No fim da gerência subsistiam ainda 1366 certificados, cujas rendas atingiam o montante de 18:167.163$.
Do mapa B conclui-se que:
b) Achando-se o Tesouro obrigado ao pagamento dos juros dos títulos convertidos e constituindo tais juros um subsídio atribuído à