tância anualmente fixada pelo Conselho Económico nos termos da base III da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, e mediante requisição do Ministério do Ultramar e autorização do Ministro das Finanças, em certificados de dívida inscrita a assentar, nos termos do artigo 16.º do Decreto n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 Junho do 1949. às instituições de previdência social da 1.ª e 2.ª das categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1985.

No uso da competência que lhe fora conferida pela base I da Lei n.º 2077, de 27 de Maio de 1955, o Conselho Económico fixou em 19 500 contos a verba a investir no ano de 1958, para:

Aquisição de terras, aldeamentos para famílias de trabalhadores e assistência agro-pecuária ...... 9:000.000$00

Saneamento de pântanos o esgotos ... .4:000.000$00

Construção de parte da estrada, de

cintura da ilha de S. Tome ..... 6:500.000$00

19:500.000$00

pelo que a, Junta, a solicitação de S. Exa. o Ministro das Finanças, procedeu à criação dos certificados de dívida inscrita correspondentes à importância cujo investimento fora autorizado.

Com esta nova operação, os desdobramentos realizados atingiram o valor de 68 000 contos, ficando completamente preenchido o valor da referida Obrigação Geral.

c) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Emissão de 1958. - Com a emissão de 1957, autorizada pelo Decreto n.º 41 108, de 14 de Maio de 1957 (50 000 contos), atingiu-se o limite de 250 000 contos fixado pelo Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho de 1953, que criou o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e o autorizou a emitir um empréstimo interno amortizável, da taxa de 3 1/2, por cento, até ao citado limite.

Executado, com os recursos assim obtidos, o I Plano de Fomento das Pescas Nacionais, o Governo considerou conveniente alargar a vigência do mesmo ao ano de 195S, abrangendo os empreendimentos mais urgentes previstos para o futuro Plano, a fim de evitar interrupção da renovação e apetrechamento da indústria da pesca, com perda dos valores criados pelos investimentos já feitos e prejuízo da utilidade económico-social de novos investimentos.

Assim, o Decreto-Lei n.º 41 633, de 22 de Maio de 1958, elevou de 50 000 contos o limite fixado pelo diploma que criou o Fundo, e o Decreto n.º 41 669, de 9 de Junho de 1958, autorizou a emissão de igual importância, nos mesmos termos e condições das emissões efectuadas de 1953 a 1957 e, portanto, com iguais condições de juro e amortização e idênticos direitos e regalias, exceptuando, como não poderia deixar de ser, o vencimento do primeiro juro, que teria lugar em 1 de Outubro de 1958, e a data da primeira amortização, a realizar em 1 de Outubro de 1961.

A respectiva Obrigação geral, datada de 20 de Junho de 1958 e assinada por S. Exa. o Ministro das Finanças, como representante da Nação, garante e principal pagadora do empréstimo, e pelo presidente da comissão administração do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da pesca, tendo obtido o voto de conformidade da Junta e o visto do tribunal de Contas, foi publicada no Diário do Governo n.º 164, 2.º série, de 15 de Julho de 1958, e, seguidamente, representada num certificado de dívida inscrita assentado à Fazenda Nacional, que, como nas emissões anteriores, tomou para si todo o capital emitido.

d) Amortizações do empréstimo de renovação da marinha mercante - Em concorrência com as amortizações do mesmo empréstimo em curso e em cumprimento da clausula imposta pela respectiva Obrigação Geral, realizou-se em 1 de Outubro de 1958, a amortização correspondente à primeira das vinte anuidades em que tem de amortizar-se a 10.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante.

Por efeito da amortização que abrange por cada anuidade 500 títulos de 10 obrigações, no valor nominal de 5000 contos , o referido empréstimo, que fora emitido pelo capital de 100 000 contos, ficou representando 95 000 contos.

por cento de 1946". - A folha de cupões com que inicialmente foram dotados os títulos do empréstimo em referência extinguindo-se em 15 de Outubro de 1958.

O diploma de emissão (Decreto-Lei, n.º 35 597, de 15 de Abril de 1946) determinou que o juro fosse pagável aos trimestres, vencendo-se o primeiro em 15 de Julho de 1946, e que a amortização se realizasse em 25 anuidades, devendo a primeira ter lugar em 15 de Abril de 1952. Assim, a última amortização realizar-se-á em 15 de Abril de 1976 e pagar-se-á na mesma data o último juro trimestral, donde resulta ser de 30 anos a duração do empréstimo (120 trimestres).

O modelo de títulos escolhido para a sua representação incluía 50 cupões, mas para evitar segunda renovação de folha de cupões, mas, para evitar segunda renovação das folha do cupões, que teria lugar em Julho de 1971 e comportaria apenas 20, a Junta decidiu adoptar, para entregar em 1958, um tipo de folha compreendendo 70 cupões, que tantos serão os utilizáveis até à completa extinção do empréstimo.

Da decisão resultado comodidade para os portadores e economia para os serviços, em tempo e em material. Por outro lado, a grande concentração da propriedade do empréstimo, na maioria possuído por estabelecimentos