Executado, com esses recursos, o I Plano de Fomento das Pescas Nacionais, considera-se convenientemente alargar a vigência do mesmo ao corrente ano de 1958. abrangendo os empreendimentos mais urgentes previstos para o futuro Plano, a fim de evitar uma solução de continuidade na renovação e apetrechamento da indústria da pesca, com perda dos valores já criados pelos investimentos feitos e prejuízo da utilidade económico-social de novos investimentos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É elevado de 50:000.000$ o limite fixado no artigo 11.º do Decreto- Lei n.º 39 283 de 20 de Julho de 1953, com destino ao financiamento, nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma, de empreendimentos que constem do plano aprovado pelo despacho do Ministro da Marinha de 8 de Fevereiro de 1958.

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39283, de 23 de Julho de 1953, parece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder a nova emissão de obrigações dentro do limite fixado no artigo único do n.º 41633, de 22 de Maio do ano corrente.

O presente decreto estabelece o montante e :is condições do empréstimo a realizar.

Nestes termos:

Usando de faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulga o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a emitir um empréstimo, amortizável, no valor de 30:000.000$00

§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal das do empréstimo autorizado pelo Decreto n.º 39433, de 16 de Novembro de 1953 terão as mesmas condições de juro e amortização e gozarão de idênticos direitos e regalias. O primeiro vencimento de juros terá lugar em 1 de Outubro de 1958 e a primeira anuidade da amortização vencer-se-á em 1 de Outubro de 1961.

§ 2.º O desdobramento da Obrigação Geral, a colocação das obrigações e a administração do empréstimo efectuar-se-ão também nos termos estabelecidos no diploma a que se refere o parágrafo anterior.

AT t. 2.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do Estado a importância igual a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.