dois ou três engravatados intelectuais, pois que. neste mundo contemporâneo, ainda dominam o bem, a verdade e a justiça.

Sr. Presidente: a comissão encarregada de introduzir alterações no Regimento foi presidida e dirigida pelo luminoso espírito do Dr. Mário de Figueiredo e teve como relator uma das mais seguras promessas entre os novos ilustres desta Câmara - o Dr. Paulo Rodrigues.

O seu trabalho foi determinado pela necessidade de ajustar o Regimento aos termos novos u recentes do texto constitucional, melhorando o regime de perguntas, a audiência das comissões e os avisos prévios.

Como resulta da natureza jurídico-política da tarefa proposto, esse trabalho revela sobretudo, como disse, um esforço de adaptação, ao qual se seguiram alguns aperfeiçoamentos no processo parlamentar; tudo dentro de uma ordem regulamentar que considerava inadequadas inovações reformadoras, visto a estabilidade e consolidarão serem graves garantias da certeza do direito e, mais ainda, da sua projecção o reconhecimento.

Neste trabalho de adaptação e de alguns aperfeiçoamentos talvez se tenha entendido não se exceder um campo limitado que pega e avizinha com o domínio constitucional. Mas vários publicistas de direito público entendem que é melhor rever os regimentos internos das câmaras do que as Constituições - política esta mais singela e expedita do que as revisões do texto único e destinada a melhorar o direito adjectivo sem bulir nos princípios.

À ideia predominante entre nós não é esta, pois foi dado ver o entusiasmo com que se discutiu o texto constitucional e como se está esfriando agora a revisão do Regimento, onde se mencionam as disciplinas parlamentares por fornia- que- venha a trabalhar-se útil e eficientemente.

Teria, sido vantajoso, e aumentaria, sem atritos nem denegações, as funções essenciais da Câmara, ajustar o Regimento às exigências destes tempos, tanto administrativas, como técnicas e políticas.

Disse é o motivo determ inante da minha intervenção - mostrar que seria vantajoso caracterizar o mandato, criar comissões apropriadas às novas tendências sociais, relacionar o «antes da ordem do dia e a «ordem» e dar aos trabalhos escritos do Deputado um mínimo de publicidade.

Os novos textos constitucionais permanecem omissos sobre a natureza e o alcance do mandato que nos foi conferido.

E os nossos comentadores recentes, os que vi, pelo menos, também.

A Constituição, como se sabe, enumera funções, regalias e inutilidades; estabelece métodos; limita e disciplina ; e restringe por vexes. Mas deixa no vácuo a noção geralmente aceite de mandato - noção patente no nosso direito anterior e nos sistemas de direito comparado.

São banais as questões que vou pôr, mas nem por isso perdem interesse numa discussão regimental.

O Deputado exerce um mandato local e será aquilo que, os publicistas franceses chamam «tribuno de circunscrição»:

O seu mandato será limitado i: permanecerá o não o é somente da divisão que o elegeu.

A Constituição de 1913, no artigo 7.º, § 1.º, estabelecia que os representantes do Congresso eram representantes da Nação, e não dos colégios que os elegiam.

O artigo 67.º da Constituição italiana de 1947 afirma que qualquer membro do Parlamento representa a Nação e exerce as suas funções sem mandato imperativo.

O artigo 38.º da lei fundamental alemã de 23 de Maio de 1949 dispõe que os deputados da Dieta são os representantes de todo o povo e não estão vinculados

a mandatos e instruções, dependendo apenas da sua consciência.

A Constituição da França de 4 de Outubro de 1958 dispõe também, no artigo 27.º:

Todo o mandato imperativo é nulo. O direito de voto dos membros do Parlamento é pessoal.

textos, contivesse uma noção expressa do mandato representativo, embora a própria terminologia não seja isenta de dúvidas.

É claro que a inviolabilidade a todos garantida, as condições unitárias um que a Constituição refere a retirada do mandato, as circunstâncias da sua perda, as relações com o supremo magistrado da Nação, com o Presidente do Conselho e com os outros órgãos superiores, a definição da Nação, os exclusivismos da lei, mostram, atestam, demonstram e proclamam o carácter nacional e as grandes alturas, dentro das quais se comporta o exercício da missão representativa, mas não o afirmam, expressamente como preceito isolado.

Nem mesmo a expressão «Deputados da Nação» se encontra no texto fundamental, mas é verdade que esta Assembleia se chama «Nacional», e daqui resulta a qualidade desse mandato.