Nada lenho que opor nem tenha dúvidas nenhumas um afirmar a minha convicção de que realmente estas disposições, já que estão na Constituição, não são susceptíveis de qualquer discussão. Se o Regimento contivesse qualquer coisa contra elas, é evidente que elas prevaleciam contra o Regimento. O problema que está posto é um problema de arrumação, que foi em certo sentido e em certa altura resolvido pela, Câmara. A Comissão não renovou a questão, aceitou a posição então tomada - e digo tomada contra a posição que eu mesmo no momento sustentei relativamente à questão que o Sr. Deputado Carlos Moreira acaba de suscitar.

O Sr. Presidente: - Estes artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º consideram-se, portanto, aprovados.

Vou agora pôr em discussão o artigo 7.º, a respeito do qual há na Mesa uma proposta de alteração da Comissão do Regimento, quanto ao seu § 1.º Vão ser lidos o artigo e n proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 7.º No dia da abertura das sessões de cada legislatura, pelas 14 horas, os Deputados proclamados reunirão, sob a presidência do mais velho, em sessão preparatória. A ordem dos trabalhos será a seguinte:

§ 1.º A verificarão de poderes será, em regra, feita sobre as actas das assembleias de apuramento e documentos que as acompanham ou se relacionem com a sua matéria; quanto às ilhas adjacentes e às colónias, a verificação pode ser feita, sobre comunicações, telegráficas dos respectivos governadores que contenham os elementos essenciais extraídos das actas a que se reportam.

Art. 7.º No dia da abertura das sessões de cada legislatura, pelas 10 horas e 30 minutos, os Deputados proclamados reunirão, sob a presidência do mais velho, em sessão preparatória. A ordem dos trabalhos será a seguinte:

§ 1.º A verificação de poderes será, em regra, feita sobre as actas das assembleias de apuramento e documentos que as acompanhem ou se relacionem com a sua matéria; quanto às ilhas adjacentes e às províncias ultramarinas, a verificação pode ser feita sobre comunicações telegráficas dos respectivos governadores que contenham os elementos essenciais extraídos das actas a que se reportam.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Paulo Rodrigues: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para dizer o seguinte: no corpo deste artigo propõe-se passar das 14 horas para as 15 horas e 30 minutos a abertura da sessão preparatória, por só supor que esta, hora s mais consentânea com as necessidades da vida corrente; no § 1.º, além da designação de «províncias ultramarinas», introduz-se, uma simples mudança de redacção, substituindo a palavra «acompanham» por «acompanhem». Na verdade, o emprego do indicativo só se justificaria se os documentos a que si! refere fossem certos e determinados quer dizer, se a enunciação desses documentos na lei eleitoral fosse taxativa. Ora, como isso não se verifica, parece mais correcto empregar o verbo no conjuntivo.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vou submeter à votarão o artigo 7.º do Regimento com a alteração proposta pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado..

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 8.º

Sobre este artigo há Lambem na Mesa uma proposta de alteração da Comissão do Regimento quanto aos §§ 2.º e 3.º e o aditamento de um § 7.º

Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 8.º Feita a verificação dos puderes da totalidade ou da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á, por escrutínio secreto, à eleição da Mesa definitiva; para este fim elaborar-se-á uma lista com seis nomes, pela ordem seguinte:

§ 2.º Ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o Presidente mais votado; mas os seus componentes só serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido os votos, pelo menos, sem prejuízo do disposto no § 4.º

§ 6.º A eleição do Presidente será válida para toda a legislatura; a dos secretários e a dos vice-presidentes para cada sessão legislativa, sem prejuízo da sua reeleição.

§ 2.º Ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o Presidente mais votado; mas os seus componentes só serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido 66 votos, pelo menos, sem prejuízo do disposto n.º § 4.º

§ 6.º A eleição do Presidente será válida, para toda a legislatura; a dos vice-presidentes e a dos secretários para cada sessão legislativa, sem prejuízo da sua reeleição.

§ 7.º Nas sessões legislativas em que houver de eleger-se apenas os vice-presidentes e secretários ter-se-á por mais votada a lista em que figurar o 1.º vice-presidente mais votado. Se algum dos outros vice-presidentes ou dos secretários da lista vencedora não obtiver 30 por cento dos votos do l.º vice-presidente, pode o Presidente nomear para aqueles cargos Deputados da sua escolha.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - O título deste capítulo menciona «Eleição da Mesa». O § 1.º do artigo 5.º diz que a Mesa e constituída pelo Presidente e por dois secretários.

Logo, os três vice-presidentes não fazem parte da Mesa.

Todavia, apesar disto, o artigo 8.º manda proceder à eleição da Menu, para o que se elaborará uma lista que, além do Presidente e dos secretários, compreenderá os três vice-presidentes. Portanto, este artigo, em contrário do § 1.º do artigo 5.º, inclui os vice-presidentes nos componentes da Mesa.

Julgo conveniente eliminar esta divergência, porque ela tem ou pode originar mais inconvenientes do que à primeira vista se afigura.

Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: queria apenas referir aqui três pontos que reputo sor necessário esclarecer em relação ao artigo 8.º