§ 1.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa referida na alínea a) deverá entregar o projecto ao Presidente. Se não houver motivo para lhe sustar imediatamente o seguimento, nos termos do artigo 33.º, o Presidente, considerada a matéria, enviá-lo-á à comissão ou Comissões que julgar competentes, de entre as mencionadas no artigo 25.º, para se pronunciarem unicamente sobre se há ou não inconveniente na sua apresentarão. A comissão ou comissões, ouvido o Deputado, darão o seu voto, por maioria absoluta do número dos seus membros, no prazo de três dias, e devolverão o projecto ao Presidente, que o fará logo chegar às mãos do autor. Sendo o voto favorável, poderá o Deputado taxar a apresentarão, nos termos da alínea c) e § 4.º do artigo 22.º

§ 3.º Os Deputados que pretenderem examinar pessoalmente qualquer processo existente em algum dos Ministérios ou noutra repartirão pública poderão fazê-lo mediante autorização do respectivo Ministro, nos termos do artigo 96.º da Constituição.

c) formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;

§ 1.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa referida na alínea a) deverá entregar o projecto ao Presidente. Se não houver motivo para lhe sustar imediatamente o seguimento, nos termos do artigo 33.º, o Presidente, considerada a matéria, enviá-lo-á à comissão ou comissões que julgar competentes, de entre as mencionadas no artigo 25.º, para se pronunciarem unicamente sobre se há ou não inconveniente na alia apresentação. A comissão ou comissões, ouvido o Deputado, durão o seu voto, por maioria absoluta do número dos seus membros, no prazo de três dias e devolverão o projecto ao Presidente, que o fará logo chegar as mãos do autor. Sendo divergentes os votos das comissões ouvidas, o Presidente decidirá. Estabelecido que não há inconveniente, poderá o Deputado fazer a apresentarão, nos termos da alínea c) e § 4.º do artigo 22.º

§ 3.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa a que se refere a alínea c) apresentará directamente na Mesa o texto da pergunta, a qual deverá ser rigorosamente objectiva e formulada em termos concisos e precisos, não podendo conter qualquer juízo afirmativo ou referir-se a matéria não pertinente às atribuições do Governo ou da Administração. Observados estes requisitos, o Presidente dará imediato conhecimento da pergunta ao Presidente do Conselho e, no prazo de dez dias, mandará ler na Mesa a pergunta, bem como a resposta do Governo, se, entretanto, tiver sido dada. Verificada a hipótese a que se refere o § único do artigo 96.º da Constituição, o Presidente limitar-se-á a comunicá-lo, directamente, ao Deputado interessado. Se na sessão imediatamente, seguinte ao décimo dia posterior ao da apresentação da pergunta o Governo não tiver respondido ou invocado segredo de Estado, o texto da pergunta será lido na Mesa e publicado no Diário, do mesmo modo se procedendo quanto à resposta do Governo logo que esta seja recebida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Carlos Moreira: - Desejo apenas, Sr. Presidenta, pedir a atenção para o artigo 11.º. na sua alínea d), em que se diz que o Deputado tem direitos.

esses direitos fala-se no direito de ouvir. Ora, tenho a impressão de que não é necessário consignar num texto de qualquer natureza que o Deputado tem o direito de ouvir. Creio que só não tem o direito de ouvir quem seja surdo. Compreendo talvez qual seja o sentido: «receber informações de ouvido». Mas julgo, apesar disso, não ser preciso consagrá-lo no texto. Salvo o devido respeito por qualquer outra opinião, podia eliminar-se no texto a explicitação desse direito, porque ele é necessariamente implícito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Paulo Rodrigues: -Sr. Presidente: para esclarecer a proposta da Comissão, direi, primeiro, que no corpo do artigo se insere uma alínea nova, a alínea c),

em que se reproduz o disposto no n.º 1.º do artigo 96.º da Constituição: a faculdade de formular perguntas para esclarecimento da opinião pública.

A alteração proposta ao § l.º refere-se à audiência prévia das comissões quanto à apresentação de projectos de ]ei.

Nesta matéria, o Regimento actual não regulava expressamente a hipótese de, quando ouvidas, várias comissões, serem divergentes os seus votos.

Pessoalmente, sempre entendi a parte final do actual § 1.º como se dissesse: «não emitindo nenhuma das comissões ouvidas voto desfavorável». Mas reconheço que a interpretação é discutível.

Outros sistemas de solução seriam possíveis, mas, dada a natureza do voto que se pede - existência ou inexistência de inconveniente de ordem geral na apresentação do projecto-, pareceu preferível, no ca so de serem divergentes os votos das comissões ouvidas, deixar a solução ao prudente arbítrio do Presidente.

Quanto ao § 2.º, não se propõe qualquer alteração. Mas a Comissão ponderou o problema, que já se tem suscitado, de saber se a disposição é aplicável aos vice-presidentes que casualmente tenham substituído, ou venham a substituir, o Presidente no decurso de uma discussão. E só não se propôs modificação por seguramente se entender que, La l como está, a disposição só i; aplicável ao Presidente efectivo. Trata-se, na verdade, de uma norma restritiva, portanto, insusceptível de interpretação extensiva.

O § 3.º define, o regime de formulação de perguntas ao abrigo do artigo 96.º da Constituirão. O Regimento tinha, de fazê-lo por disposição expressa da nova alínea c) do artigo 101.º da Constituição. Neste, como nos restantes problemas que se suscitaram, a Comissão ponderou, com espírito aberto mas prudente, as lições da experiência própria e alheia. opi-