ros caseiros e até sobre o erário público, avultam como pungentes, como sentidamente dolorosas, para aqueles que vivem exclusivamente do seu trabalho do dia a dia.

Vozes : - Muito bem!

O Orador: - Dizia-me não há muito o presidente da Câmara de Vila Real (e não é esto o concelho mais desfavorecido) que a trabalhadores permanentes nos serviços camarários não tem pago mais de seis a oito dias por mês. Ora isto sucede, com a maior ou menor acuidade, em todo o distrito.

Como é possível que o jornaleiro, quer trabalhe no campo, quer nas ruas ou obras de qualquer centro urbano, possa prover às mais instantes necessidades suas e da família?

Prezados colegas: poderia avivar este quadro com cores mais expressivas e ilustrá-lo até com episódios que contendem com as mínimas condições de dignidade da humana existência.

Intento apenas dar o rebate e salientar, ainda que descoloridamente em relação à premência do momento a necessidade inadiável de suprir de qualquer modo a carência quase total de que sofrem aqueles que no campo, nas vilas ou cidades estão à mercê de condições especiais de trabalho, condições que no caso de que se trata, são inexistentes há cerca de seis meses.

Vozes : - Muito bem!

Vozes : - Muito bem !

O Orador: - Habilitem-se de qualquer modo as autarquias ou instituições próprias a atenuar um mal de que ninguém tem a culpa e que pesa. sobretudo, sobre aqueles que menos o merecem.

Tenho dito.

Vozes:- Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente : - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão na especialidade as alterações ao Regimento da Assembleia Nacional.

Ficou ontem concluída a discussão e votação das dezasseis primeiros artigos.

Ponho agora à discussão o artigo 17.º do Regimento.

Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de alteração apresentada pela Comissão do Regimento aos n.ºs 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º.

Vai ler-se o texto do Regimento e as alterações propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

2.º Vigiar polo cumprimento da Constituição e das leis;

3.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, as quais serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação;

4.º Autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei da autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despegas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes;

6.º Autorizar o Chefe do Estado a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem, ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, e a fazer a paz:

11.º Tomar conhecimento das mensagens do Chefe do Estado e autorizá-lo a ausentar-se para o estrangeiro ;

12. º Deliberar sobre a revisão constitucional antes de decorrido o decénio e aprovar as alterações à mesma Constituição quando eleita com poderes constituintes;

15.º Enviar ao Presidente da República, para serem promulgados, os projectos ou resoluções por ela aprovados e para o Diária do Governo os avisos de não ratificação dos decretos-leis a que se refere o número anterior;

16.º Verificar os factos a que se referem os n.ºs .1.º a 6.º do artigo 15.º e quanto aos dos n.ºs 1.º, 4.º, 5.º e 6.º, declarar a perda do mandato, se a ela houver lugar;

17.º Assentir na prisão de qualquer dos seus membros ou suspender-lhe as imunidades, para o efeito de contra ele prosseguir qualquer processo;

18.º Fixar o prazo dentro do qual a Câmara Corporativa deverá dar o seu parecer sobre as propostas ou projectos de lei que o Governo ou a Assembleia Nacional considerarem urgentes.

2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração;

3.º Tomar as coutas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se esto as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação;

4.º Autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes;

6.º Autorizar o Chefe do Estado a fazer a guerra se não couber o recurso à arbitragem ou esta se malo-