grar, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, e a fazer a paz;

11.º Tomar conhecimento das mensagens do Chefe do Estado e autorizá-lo, se necessário, a ausentar-se para o estrangeiro;

12.º Deliberar sobre a revisão constitucional;

15.º Mandar para o Diário do Governo os avisos de não ratificação dos decretos-leis a que se refere o número anterior;

16.º Enviar ao Presidente da República, pura serem promulgados, os decretos a que se refere o artigo 15.º da Constituição e as resoluções aprovadas pela Assembleia;

17.º Verificar os factos a que se referem os n.ºs 1.º, 4.º, 5.º, e 6.º do artigo 15.º e declarar a perda do mandato, se a ela houver lugar;

18.º Assentir na detenção ou prisão de qualquer dos seus membros ou suspender-lhe as imunidades para efeito do seguimento dê processo criminal contra ele movido;

19.º Fixar o prazo dentro do qual a Câmara Corporativa deverá dar parecer sobre as propostas ou projectos de lei que o Governo ou a Assembleia Nacional considerarem urgentes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Paulo Rodrigues: - Sr. Presidente: as alterações propostas quanto aos n.ºs 2.º e 3.º deste artigo destinam-se a observar os termos actuais dos n.ºs 2.º e 3.º do artigo 91.º da Constituição, segundo a redacção que lhes fora dada na penúltima revisão constitucional.

Como se sabe o assentimento da Assembleia para o Chefe do Estado se ausentar do Pais passou a ser desnecessário em certos casos.

A alteração ao n.º 12.º corresponde à modificarão que, pela penúltima revisão constitucional, se introduziu no n.º 12.º do artigo 91.º da Constituição.

Os n.ºs 15.º e 16.º reproduzem, em ordenação que pareceu mais lógica, a matéria do actual n.º 15.º

O n.ºs 17.º reproduz o actual n.º 16.º, excluída, porém, a verificação dos factos referidos nos n.ºs 2.º e 3.º do artigo 15.º a qual nos termos já votados quanto ao § 2.º do mesmo artigo, é da competência d o Presidente.

O n.º 18.º contém a anterior doutrina do n.º 17.º mas com a redacção que lhe convém por força dos termos actuais da alínea c) da artigo 89.º da Constituição.

O n.º 19.º reproduz, com ligeira alteração de forma, o n.º 18.º do texto em vigor.

Quero chamar a atenção para o facto de, por lapso, figurarem no Diário das Sessões os n.ºs 4.º e 6.º, em relação aos quais não foram propostas pela Comissão quaisquer alterações.

Tenho dito.

O Sr. Presidente:-Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 17.º com as alterações propostas pela Comissão do Regimento.

Submetido á cotação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se o artigo 18.º do Regimento e as alterações ao mesmo artigo propostas pela Comissão do Regimento.

Foram lidos. São os seguintes:

§ 2.º As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram; neste caso, as comissões e os seus membros continuarão sujeitos ao regime que lhes é aplicável durante o funcionamento efectivo da Assembleia.

§ 3.º Os Ministros Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões; e nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Paulo Rodrigues:- Desejo esclarecer que as alterações propostas aos §§ 2.º e 3.º do artigo 95.º da Constituição.

O Sr. Presidente:- Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra vai votar-se artigo 18.º com as alterações propostas pela Comissão do Regimento.

Submetido á votação foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Vão ler-se o artigo 19.º do Regimento e as alterações propostas ao mesmo pela Comissão do Regimento.

Foram lidas. São as seguintes:

c) Relato das discussões e intervenções dos Deputados antes da ordem do dia e bem assim das emendas aditamentos substituições eliminação e requerimentos enviados para a Mesa;

§ 2.º Será fornecido á imprensa até ás 23 horas do próprio dia o relato oficial dos trabalhos da Assembleia.

§ 3.º Incumbe aos serviços da Secretaria e da Imprensa Nacional a pontual entrega do Diário das Sessões na morada de cada Deputado até ás 12 horas do dia em que houver de ser sujeito á aprovação e bem assim a distribuição gratuita durante a legislatura do Diário do governo e de todas as publicações oficiais.