putado Cancella de Abreu quanto à inserção no Diário das Sessões das mensagens a esta Assembleia pelo Presidente do Conselho.

É evidente que essas mensagens hão-de constar na integra, do Diário das Sessões. Mas quer o Presidente do Conselho use da palavra na Assembleia como é de seu direito quer se dirija por escrito á Assembleia o Regimento consagra já disposições bastante para prover sem possibilidade de duvida á inserção no Diário dessas comunicações. Só por isso a Comissão não suscitou o problema.

Em relação ao aditamento proposto ao texto da alínea c) direi que ele resulta do regime relativo á formulação de perguntas já votado no artigo 11.º.

A nova redacção proposta para o § 2.º parece mais de harmonia com as realidades. Pelo esforço profissional tão meritória dos seus representantes a colaboração da imprensa nos trabalhos da Assembleia tem jus a ser encarada no Regimento por uma forma suficientemente maleável para lhe deixar uma ampla zona de inicia tiva quanto aos termos concretos em que se desenvolve essa colaboração.

No § 3.º suprime-se a menção expressa da hora de entrega que na pratica se verificou não ser possível cumprir.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado usar da palavra vai votar-se o artigo 19.º com as alterações propostas.

Submetido á votação foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Ponho agora em discussão o artigo 21.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração da Comissão do Regimento. Vão ler-se o artigo e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

Art. 21.º A abertura dos trabalhos da sessão plenária será ás 15 horas precisas; se o Presidente não estiver ou se achar impedido assumirá as suas funções o substituto legal que no exercício destas se manterá ate que chegue quem se estivesse presente devia desempenhá-las.

Art. 21.º A abertura dos trabalhos da sessão plenária será pelas 15 horas e 30 minutos: se o Presidente não estiver ou se encontrar impedido assumirá as suas funções o substituto legal que no exercício destas se manterá ate que chegue quem se estivesse presente devia desempenhá-las.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Paulo Rodrigues: - Sr. Presidente: a alteração proposta pela Comissão

É também muito simples. Como já disse quando da discussão do artigo 7.º pareceu mais conforme ás condições reais da vida actual que não se marque para antes das 15 horas e 30 minutos e inicio das sessões.

O Sr. Presidente: - se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra vai votar-se o artigo 21.º com a alteração formulada.

Submetido á votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 22.º, sobre o qual a Comissão também apresentou uma proposta de alteração que vai ser lida juntamente com o artigo respectivo.

Foram lidas, são os seguintes:

c) A apresentação ou entrega na Mesa de propostas ou projectos de lei avisos prévios pedidos de consulta ou de informação;

§ 4.º A apresentação dos projectos de lei poderá ser feita directamente na Mesa; mas. Se o Deputado pedir a palavra para esse fim deverá limitar-se a indicar as suas linhas gerais e razões justificativas. De cada proposta ou projecto serão apresentados três exemplares, um destinado ao Diário outro á Câmara Corporativa e o terceiro ao arquivo.

§ 5.º Meia hora após abertura da sessão se os assuntos de antes da ordem não estiverem esgotados poderá o Presidente prolongar esta parte da sessão por outra meia hora.

c) A apresentação ou entrega na Mesa de propostas ou projectos de lei avisos prévios perguntas e pedidos de consulta ou de informação;

f) A leitura do texto das perguntas formuladas e das respostas do Governo nos termos do § 3.º do artigo 11.º

§ 4.º Observado o disposto no § 1.º do artigo 11.º, a apresentação dos projectos de lei poderá ser feita directamente na Mesa; mas se o Deputado pedir a palavra para esse fim deverá limitar-se a indicar as suas linhas gerais e razões justificativas. De cada proposta ou projecto serão apresentados três exemplares, um destino ao Diário, outro á Câmara Corporativa e o terceiro ao arquivo.

§ 5.º Meia hora após a abertura da sessão, se os assuntos de antes da ordem não estiverem esgotados poderá o Presidente prolongar esta parte da sessão.

O Sr. Paulo Rodrigues: - Sr. Presidente a alteração do texto da alínea c) e o adiantamento do que se votou quanto ao artigo 11.º. a emenda proposta ao § consiste apenas em fazer preceder a sua anterior redacção das palavras «observado o disposto no parágrafo, etc.». Não se altera em nada o direito vigente mas a experiência aconselha a fazer aqui menção expressa da regra aplicável. Quanto ao § 5.º suprime-se o limite de tempo. O Presidente tinha a faculdade de prorrogar o período de antes da ordem do dia que era de meia hora. Resultante da pratica que se tem verificado ser inconveniente para o alto alcance político dos assuntos tratados nesse período que ele seja apenas de uma hora a Comissão propõe agora que embora o tempo normal desse período continue a ser de meia hora a faculdade do Presidente seja a de prorrogá-lo, sem que se consigne qualquer limite expresso.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.