Mantém-se assim a coerência desta Câmara, que já anteriormente (parecer n.º 26/VI - Actas da Câmara Corporativa n.º 49, de 20 de Abril de 1955) se manifestou no sentido de se lhe afigurar haver vantagem na revisão do preceito citado, contido no Decreto-Lei n.º 26 115. Do que se diz não deve concluir-se que ao Estado permaneça interdita actuação no sentido de fazer afirmar ou acentuar mais fundo ainda, até ao núcleo do sector privado, o princípio da hierarquia social. O Estado, garante do bem comum, tem o dever de zelar por que todos os elementos constitutivos do agregado nacional se subordinem nos princípios que emergem da sua ética. Mas não pode esquecer-se de que as manifestações desse zelo terão também, por sua vez, de ser condicionadas pelos mesmos princípios.

Segundo o artigo 8.º do Estatuto do Trabalho Nacional, «a hierarquia das funções e dos interesses sociais é condição essencial da organização da economia nacional». Falando, portanto, em termos de economia nacional, a lei reconhece que a hierarquia das funções e dos interesses sociais é condição essencial para se alcançar a organização dessa economia.

Se o Estado é garante do bem comum e a Nação se encontra organizada corporativamente, às corporações deve vir a p ertencer um largo papel na criação de um sólido ambiente de paz social e de um são clima de moralidade que impossibilite abusos e desvios em matéria de remunerações, que ofendam a desejada hierarquia das funções e dos interesses sociais.

Bem se diz, a confirmar este pensamento, no relatório que precede o Decreto n.º 41 875, de 23 de Setembro de 1958: «Pela sua composição, abrangendo ao mesmo tempo as entidades patronais e os trabalhadores, pela sua organização unitária e nacional e pelo carácter e amplitude das atribuições que lhes são conferidas, as corporações hão-de ser colocadas em posição de colaborar abertamente no estudo, na discussão e até, tanto quanto possível, na resolução dos problemas ligados no progresso económico e à paz social da Nação» - palavras que invocam afinal, em síntese, os termos fundamentais do estatuto jurídico das corporações (Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956).

Independentemente da contribuição que as corporações daí, porventura, a sua popularidade -, dispondo de poder de adaptação à superabundância e redundância da concretização da vida, pelo que se presta a servir de instrumento à correcção dos desvios de obediência no princípio da hierarquia social. O projecto em análise, ao fixar para limite de remuneração de certas funções do sector público e do sector privado o nível de remuneração de uma função pública situada em elevada posição da hierarquia (a função de Ministro), é possível que também se inspirasse no intuito de conseguir um certo paralelismo, um determinado equilíbrio de relação, entre as remunerações no sector privado e as remunerações no sector público, para funções de categoria idêntica - tanto quanto é possível definir a identidade do categorias.

Sabe-se que é reduzido o nosso escol de valores. A solicitação, por parte do sector privado, de elementos de escol já hoje se revela intensa e decerto se intensificará mais e mais, na medida em que se for processando o nosso crescimento económico. Daí a crescente dificuldade de prover certas funções do sector público, aquelas que exigem maior número e melhores qualidades dos que devem desempenhá-las.

O problema, no entanto - há que reconhecê-lo-, põe-se relativamente a nível de director-geral, ou inferior, e a margem que ficaria às empresas, obrigadas apenas a não exceder os vencimentos dos Ministros, ainda seria largamente suficiente para manterem a concorrência com o Estado na conquista das melhores competências.

§ 3.º A limitação das remunerações e o regime da repartição do rendimento Considere-se ainda o aspecto da limitação das remunerações, mas agora do ângulo da modificação do regime de repartição do rendimento.

No domínio da teoria económica está, acentuando-se o reconhecimento da necessidade de rever as clássicas nomenclaturas não só dos rendimentos cuja agregação vai constituir o rendimento nacional, mas também dos participantes na repartição do mesmo rendimento. Todas elas, afinal, assentam na distinção dos tipos de factores de produção e das espécies dos seus possuidores. E, assim, a simples enunciação de salários, juros, rendas e lucros, de Say e de Walras, como até a falseada, de salários e mais-valia, de Marx, constituem nomenclaturas que têm traduzido óptica exclusivamente técnica - a da técnica da produção. Se no campo restrito da teoria da produção a ciência económica poderia aceitar, sem reservas de maior, as primeiras categorias de rendimentos e as correlativas categorias dos seus beneficiários, a mesma ciência económica, quando passe a ocupar-se da teoria da repartição, parece que já não pode contentar-se com critério tão estreito, antes terá de considerar esse elemento de ordem técnica como um, e apenas um, dos dados que intervêm no processo repartidor. O outro dado, a considerar na análise