desta ordem. Não vejo, por isso, outra solução senão a lei estabelecer indistintamente limites que sejam o mais baixos possível - não tão baixos, porém, que induzam os administradores de verdade a desinteressar-se do emprego da sua actividade em tal género de funções.

Entendi, por outro lado, que a lei em preparação pode bem pronunciar-se sobre as limitações a estabelecer, não considerando procedentes as razões que no parecer se aduzem para deferir ao Governo a sua fixação.

Nesta orientarão, inclinei-me para que a lei consigne duas limitações diferentes, e apenas duas: uma para as remunerações dos representantes da Administração e entidades equiparadas nus corpos gerentes das empregas de interesse colectivo; outra para os restantes elementos dos corpos gerentes. Os primeiros, em meu mudo de ver, por unia questão de hierarquia e de justiça relativa, nunca deveriam receber remuneração superior à dos Ministros; os segundos não poderiam perceber remuneração superior a ma is útil por cento.

3 - No parecer desta Câmara n.º 17/VII liceu previsto que, nesta oportunidade, se estudaria o problema da acumularão de empregos públicos com empregos em empresas privadas, designadamente de interesse colectivo. Não consegui da Câmara que correspondesse agora no que finou então por lembrança, julgo que a regulamentação do problema do limite das remunerações ficará duramente incompleta sem a adequada disciplina deste aspecto do estatuto da função pública).

Augusto Cancella de Abreu. (Assino «vencido» o presente parecer porquanto, não me convencendo ou não me bastando os argumentos da sua generalidade - ou não interessando, na sua extensa divagação, ao ponto de vista em que me coloco -, mantenho a minha concordância com os critérios por que se traduz a generalidade do projecto de lei apreciado.

Com efeito, tenho a opinião de que a Assembleia Nacional e, portanto, a Câmara Corporativa não devem deixar de estabelecer, elas próprias, o limite concreto das remunerações visadas. Não reconheço dificuldade na indicarão, pelo que respeita à metrópole, de um único limite geral, pois se trata de um limite, e não de uma fixação de vencimentos. E entendo que não só essa limitação como outras providências propostas sobretudo se impõem pela sua conveniência política - da qual a Assembleia Nacional é órgão especial de apreciação e o principal julgador, não sendo aconselhável nem curial que protele e relegue para o Governo decisões de tal alcance ou que se furte às próprias disposições alicientes de pormenor.

Por outro lado, também se me afigura que os restantes preceitos do projecto de lei, no seu conjunto e alguns especialmente, respondem melhor do que os do parecer às exigências morais de uma justa sobriedade social e à urgência das correcções que a nossa consciência política e a opinião nacional reclamam com insistência.

Pelo que respeita à apreciação na especialidade - chamem-se ou não «bases» as diferentes parcelas em que a m atéria se divida, pois o que constitucional mente importa é o conteúdo, e não a nomenclatura - também- não voto os comentários do parecer sobre os pormenores do projecto de lei, sem prejuízo do respeito que merecem os raciocínios desenvolvidos, muitos dos quais, quanto a mim, apenas deslocados na oportunidade.

Sem me ocupar de aspectos restritos de redacção, observo apenas o seguinte sobre esses pormenores do projecto de lei: No seu artigo 1.º deverá referir-se, logo de início, assim como no § único, «os membros dos corpos gerentes» e não «os corpos gerentes»; e convirá definir melhor as entidades; abrangidas na alínea a) do corpo do artigo, esclarecendo expressamente que se trata, de todas as concessionárias ou arrendatárias do Estado ou dos corpos administrativos, portanto de todas as que sejam de interesse colectivo;

b) Ao texto do artigo 2.º convirá aditar «ou aos corpos administrativos»;

c) Para evitar efeito retroactivo, como irá substituir na alínea b) do artigo 9.º as palavras «desde o começo do ano social em curso naquela data» por «desde a data dessa publicação».

Creio ainda que na futura lei se deverá incluir duas novas disposições: uma equivalente à sugerida na base IV do presente parecer e relativa ao condicionamento da participação nos lucros das empresas, outra equivalente à sugerida na base VI do parecer e relativa à remuneração pelo exercício de funções em representação das empresas.

Considero que também será útil que tique expressamente esclarecida na futura lei a aplicação de sanções pela falta de cumprimento das diferentes disposições que contém).

Guilherme Braga da Cruz (Perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró).

Procurador Afonso Rodrigues Queiró).

José Pires Cardoso.

Albano Rodrigues de Oliveira.

António Trigo de Morais. (A fixação, expressa em lei, do limite de remuneração dos corpos gerentes das empresas metropolitanas ou ultramarinas, com sede ou administração na metrópole, em que o Estado esteja representado, considero-a exigência primeira de ordem moral no momento presente, por contribuir para a supressão de desníveis causadores de sérias preocupações à consciência cristã da Nação e por constituir caminho aberto para uma mais justa distribuição de bens).

Eugénio Queirós de astro Caldas.

Francisco Pereira de Moura. (Dou inteiro acordo às conclusões do parecer consubstanciadas no sistema. de bases que a Câmara apresenta. Mas pela própria importância e melindre da matéria, lamento que não se tenham ensaiado alguns passos de discussão, em sentido mais concreto, acerca dos limites de remuneração, pois essa tentativa poderia revelar-se muito útil no caso de vir a