Passamos portanto ao artigo 33.º sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração quanto ao seu § 3.º sugerida pela Comissão do regimento. Vão ler-se esse parágrafo do artigo 33.º e a respectiva proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

§ 3.º A Imprensa Nacional publicara em separata as propostas ou projectos de lei publicados no Diário das Sessões bem como dos pareceres da Câmara Corporativa a fim de serem distribuídos pelos Deputados no dia seguinte ao da sua publicação.

§ 3.º Os projectos de lei não poderão ser subscritos por mais de dez Deputados salvo os projectos de revisão constitucional que serão subscritos por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados.

O Sr. Presidente: - Verifico que ontem a votação não incidiu sobre o artigo 32.º Como porém não há na Mesa qualquer proposta de alteração se nenhum dos Srs. Deputados desejar fazer uso da palavra a seu respeito.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está portanto aprovado o artigo 32.º e em discussão agora o artigo 33.º e a proposta de alteração ao seu § 3.º que já foram lidos á Câmara.

O Sr. Paulo Rodrigues. - Sr. Presidente: a Comissão do Regimento propõe a eliminação do actual § 3.º e o adiantamento de um § 3.º novo.

A primeira proposta resulta do seguinte: a disposição do actual § 3.º, na medida em que não se contém já no artigo 19.º caiu em desuso desde que começaram a publicar-se as Actas da Câmara Corporativa.

Quanto ao novo § 3.º tem dois objectivos: primeiro arrumar aqui que pareceu o lugar próprio a norma contante até agora da parte final do § 2.º do artigo 28.º quanto ao numero máximo de Deputados que podem assinar os projectos de lei. Quanto a este ponto não se inova apenas se transfere a disposição já existente.

A Segunda parte do § 3.º reproduz o disposto acerca dos projectos de revisão constitucional no novo § 4.º do artigo 176.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre este artigo vai passar-se a sua votação com a alteração proposta para o seu § 3.º.

Submetida á votação. Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - está em discussão o artigo 34.º, sobre o qual a Comissão do regimento apresentou uma proposta que vai ler-se juntamente com o artigo.

Foram lidas. São as seguintes:

Art. 34.º Os decretos-leis submetidos a ratificação da Assembleia Nacional serão postos á discussão e votação na generalidade independentemente do parecer da Câmara Corporativa.

Art. 34.º (passa o artigo 40.º - A).

O Sr. Presidente: - Trata-se de uma arrumação de matérias visto que o artigo 40.º - A fica a substituir o artigo 34.º com a mesma redacção deste.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra vai votar-se a alteração proposta pela Comissão do Regimento no sentido de o artigo 34.º passar a 40.º - A.

Submetida á votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 35.º, sobre o qual não há qualquer alteração proposta.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, considera-se aprovado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 36.º, sobre o qual há uma proposta de alteração feita pela Comissão do Regimento em relação ao corpo do artigo, quanto ao § 1.º e para criação de um § 3.º Vão ser lidos.

Foram lidas. São as seguintes:

Art. 36.º Recebido o parecer da Câmara Corporativa ou esgotado o prazo em que esta o pode dar compete ao Presidente marcar o assunto para ordem do dia.

§ 1.º Os pareceres da Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos serão publicados no Diário das Sessões logo depois de recebidos na Mesa. Nenhuma proposta ou projecto poderá entrar em discussão com dispensa destas formalidades e das preceituadas no artigo 33.º e seus parágrafos.

Art. 36.º recebido o parecer da Câmara Corporativa ou esgotado o prazo em que esta deve dar, compete ao Presidente marcar o assunto para ordem do dia.

§ 1.º os pareceres da Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos serão publicados no Diário das Sessões logo depois de recebidos na Mesa.

§ 3.º Nenhuma proposta ou projecto poderá entrar em discussão com dispensa destas formalidades e das preceituadas no artigo 33.º e seus parágrafos.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra vai proceder-se á votação do artigo 36.º com as alterações apresentadas.

Submetido á votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - está em discussão o artigo 37.º, sobre o qual a Comissão do Regimento apresentou uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Art. 37.º Se a Câmara Corporativa pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei pela rejeição na generalidade de um projecto de lei sugerir a sua substituição por outro poderá o Governo ou qualquer Deputado adopta-lo e, neste caso será