discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta sugerir alterações à proposta ou ao projecto, na especialidade, qualquer Deputado poderá fazer suas tais alterações.

Art. 37.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na, generalidade de um projecto do lei, sugerir a sua substituirão por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta sugerir alterações à proposta ou projecto na especialidade, poderá a Assembleia Nacional decidir que a votação incida, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa e poderá sempre qualquer Deputado fazer suas tais alterações.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra, vai votar-se.

Submetida á votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente : - Passamos agora ao artigo 38.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de nova redacção sugerida pela Comissão do Regimento quanto ao seu § 2.º Vão ler-se o artigo e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

§ 2.º As propostas de alteração poderão ser enviadas para a Mesa por qualquer Deputado até ao fim do debate na generalidade; a sua justificarão, porém só terá lugar na especialidade quando for discutida a matéria a que respeitarem. Durante o debate na especialidade as alterações que não provenham do autor do projecta só poderão ser admitidas sendo assinadas, ao menos, por cinco Deputados. Em nenhum caso poderão os projectos de lei ou propostas de alteração ser subscritos por mais de dez Deputados.

§ 2.º As propostas de alteração poderão ser enviadas para a Mesa por qualquer Deputado até ao fim do debate na generalidade; a sua justificação, porém, só terá lugar na especialidade quando for discutida a matéria a que respeitarem. Durante o debate na especialidade as alterações que não provenham do autor do projecto só poderão ser admitidas sendo assinadas, ao menos, por cinto Deputados. As propostas de alteração não poderão, contudo, ser subscritas por mais de dez Deputados, salvo nos casos du revisão constitucional, em que serão sempre subscritas por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Paulo Rodrigues:- Sr. Presidente: as alterações propostas à parte final do § 2.º do artigo 38.º são as seguintes:

Na primeira omite-se a referência ao número máximo de subscritores dos projectos, pois a disciplina correspondente já ficou a constar, como foi votado, do S 3.º do artigo 33.º

A segunda alteração resulta, por analogia, do estabelecido, quanto aos projectos de revisão constitucional, no novo § 4.º do artigo 176.º da Constituição.

É manifesto que a doutrina estabelecida quanto aos projectos se deve aplicar às propostas de alteração que lhes respeitem.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 38.º com a nova redacção proposta para o seu § 2.º pela Comissão do Regimento.

Submetido á votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente : - Passamos agora ao artigo 39.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração apresentada pela Comissão do Regimento quanto ao seu § 1.º Vão ler-se o artigo e a proposta do alteração.

Foram lidas. São os seguintes:

§ 1.º Consideram-se propostas de eliminarão, de substituição e aditamento as que se destinarem, respectivamente, a suprimir por inteiro, a modificar por completo e a introduzir uma base um artigo, um parágrafo, um número ou uma alínea. Todas as outras alterações se consideram emendas.

§ 1.º Consideram-se propostas de eliminação as que se destinarem a suprimir a disposição em discussão; propostas de substituição as que contiverem disposição diversa da que se discute; propostas de emenda as que, conservando parte do texto em discussão, restringirem, ampliarem ou modificarem o seu sentido; propostas de aditamento as que contiverem matéria nova que se acrescente à disposição ou ao regime da proposta ou projecto em discussão, conservando-]lie o texto primitivo, mas ampliando, restringindo ou explicando o seu dispositivo, mediante a adição de uma base, artigo, parágrafo, número ou alínea.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Paulo Rodrigues:- Sr. Presidente: o critério de classificação das propostas é difícil de estabelecer com rigor.

A definição actual tem dado lugar a dúvidas, e, como a matéria tem interesse prático, pelas consequências que envolve quanto à ordem das votações, procurou-se tornar mais clara a disposição.

A proposta Feita considerou os vários textos dos sucessivos Regimentos, incluindo, nomeadamente, o artigo 108.º do Regimento de 1911.

Da consideração da fórmula aí usada e do estudo da sua evolução resultou a solução que se sugere.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação do artigo 39.º com a alteração proposta para o § 1.º

Submetida á votação, foi aprovada.