rem modificadas, por antiquadas inoperantes, as disposições vigentes referentes no modo e tempo a empregar no uso da palavra, algumas das quais são mais do que seculares.

Quer dizer: detive-me em comentários sobre a proibição dos discursos lidos e a limitação do tempo a empregar no uso da palavra.

E, focando especialmente aquela proibição, pus em relevo os seus claros inconvenientes, filtre os quais se evidenciam a desigualdade e injustiça flagrantes provenientes de a leitura ser possibilidade de todos e a oratória ser privilégio de alguns.

O Sr. Amaral Neto: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Com muito gosto.

nos nossos. Parece-me esta ajuda útil para defender a lese de que os discursos escritos são úteis aos políticos.

A opinião do Sr. François Piétri pareceu-me a de ser altamente vantajoso que os oradores parlamentares se guiem por notas escritas, a fim de se defenderem das interpretações a que podem sujeitá-las expressões improvisadas.

E agora, se mo permitem, acrescentarei uma opinião pessoal: é indiscutível a vantagem do discurso livremente proferido, de oratória aberta, quando se quer dominar o auditório, olhos fitos neste. E pode ser maior a vantagem do discurso lido. quando se quer facultar a sua divulgação a um meio estranho ao auditório, onde chegue por transcrições. Talvez assim seja preferível deixar aos oradores a escolha dos meios que julguem melhor servir aos seus propósitos, quando, para mais, é certo que o recurso à leitura não é falta de respeito à Assembleia.

Creio, deste modo, que não haverá talvez uniu razão especial para nos preocuparmos se os discursos devem ser lidos ou ditos, de memória ou improviso.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Agradeço ao Sr. Engenheiro Amaral Neto as interessantes informações que acaba de fornecer à Assembleia e que revelam, além da sua, uma opinião também a todos os títulos insuspeita e notável sobre a matéria, revestida de autoridade que, como é óbvio, eu, por nenhum título, podia investi-la. Vem ela. pois, confirmar a minha e suponho que a de toda a Assembleia, ou pelo menos, da parte da Assembleia que neste ponto nem sempre observa o Regimento actual...

Continuando, direi que aquele privilégio da oratória, como qualidade essencialmente nata ou resultante do tirocínio ou prática usuais, não minimiza, de qualquer modo, os que, não têm o dom da palavra, pois nem por isso deixam de ser competentes, sabedores e técnicos ilustres e experimentados, que devido só àquela razão se remetem ao silêncio, privando assim a Assembleia dos seus ensinamentos e de uma colaboração que podia ser preciosa.

Alguém estranhou que aquele ponto de vista fosse sustentado por um advogado, quando é certo que a oralidade é hoje o regime predominante nos tribunais de 1.ª instância, especialmente em resultado das reformas da justiça no Estado Novo. É certo; mas nestes tribunais outro não podia ser, desde que os julgamentos são feitos em audiência e por ser só durante ela que geralmente se produzem as provas e se conhecem os argumentos jurídicos ex adverso sobre que hão-de incidir os debates; e, apesar disto, lá está estabelecida no código a faculdade de os advogados apresentarem também alegações escritas, como escritas são as petições e minutas de recurso para os tribunais superiores.

Vamos, pois, ao que interessa.

Vejamos muito sucintamente, na mesma ordem de ideias do Sr. Dr. Paulo Rodrigues, um pouco de história pregressa sobre as modalidades do modo e tempo do uso da palavra.

Logo após a Carta Constitucional de 1820 surgiu o Regimento de 23 de Janeiro de 1827, que, no n.º 3, proibiu os discursos escritos, excepto para expor os motivos e fundamentos de uma proposição apresentada à Câmara, e, no n.º 49.º, não permitia falar mais de duas vezes na mesma discussão. Não estabelecia, porém, limite de tempo, apesar de se terem seguido numerosas alterações feitas pela Câmara.

Seguiu-se o Regimento de 22 de Março de 1876, e este, no artigo 103.º, proibiu recitar discursos escritos, exceptuando os relatórios, e, no artigo 94.º, estabelecia os casos em que se podia falar uma e duas vezes, conforme os casos, mas, longe de estabelecer limitação no tempo, determinou, no artigo 141.º, que o Deputado tinha o direito de usar da palavra por todo o tempo que julgasse conveniente.

Depois o de 1896. E este também proibiu a leitura dos discursos e, pela primeira vez, limitou o tempo, pois marcou unia hora, com mais quinze minutos de tolerância, não distinguindo, porém, os períodos do antes da ordem e durante a ordem do dia.

E creio ter sido este o regime que vigorou até à República.

Veio, porém, o Regimento da Assembleia Constituinte de 4 de Julho de 1911, posterior à Constituição da primeira República, que manteve a proibição dos discursos lidos, e se, por um lado, no artigo 70.º tornou ilimitada o direito ao uso da palavra durante a ordem do dia, por outro reduziu para dez e cinco minutos o tempo de falar, respectivamente, antes da ordem do dia e no fim antes de encerrar-se a sessão, período que agora não existe.

Foi na vigência deste Regimento de 1911, salvo erro, não alterado, pelo menos substancialmente, antes do Estado Novo, que viveu a Legislatura de que de 1922 a 1920. fiz parte, e por isso posso testemunhar que o mau do seu funcionamento e a sua esterilidade não provieram essencialmente do uso ilimitado da palavra, mas sim dos erros e vícios, como os dos permanentes debates políticos s outros males hoje repelidos, até porque, a estrutura e finalidade desta instituição é outra e já não encontra clima num perdão a prática do obstrucionismo.

Comigo, por exemplo, deu-se o caso de ter podido ocupar quase duas sessões quando tratei da escandaleira