podíamos, à semelhança de Cícero, quando fustigou a perversão dos costumes do seu tempo, exclamar: -

O têmpora! O mores!

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Declarei ontem que considerava aprovada na generalidade a proposta de lei e que hoje entraríamos na discussão da especialidade.

Vamos, pois, dar início a essa discussão.

Vai ler-se na Mesa a base I da proposta de lei.

Foi lida. É a seguinte:

Os praticantes de desporto podem ser amadores, não amadores e profissionais.

O Sr. Presidente: - Sobre esta base não foi apresentada qualquer proposta, encontrando-se, pois, a mesma em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai proceder-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

Sr. Presidente: - Vai agora ler-se a base II da proposta de lei.

Sobre esta base há na Mesa duas propostas de alteração, uma apresentada pela Comissão de Educarão Nacional e nutra da autoria do Sr. Deputado Augusto Simões. Vão ser lidas a base e as respectivas propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração nem, directa ou indirectamente, qualquer outra espécie de compensação pela sua actividade desportiva.

2. Sem prejuízo do que se encontra ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se considera, para os efeitos desta base, remuneração ou compensação o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, o pagamento das despesas de transporte e estada e a indemnização dos ordenados ou salários perdidos pelos praticantes que se desloquem em sua representação.

Proposta de alteração

Propomos que a base II tenha a seguinte redacção:

1. São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração nem, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva.

2. Sem prejuízo do que se encontra ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se considera, para os efeitos desta base, remuneração ou proveito material os prémios atribuídos aos vencedores em competição, desde que não estejam relacionados com a filiação dos atletas, o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, o pagamento das despesas de transporte, alimentação o alojamento dos praticantes em estágio ou que se desloquem em sua representação, a indemnização dos ordenados ou salários perdidos, a subvenção para estudos ou preparação profissional em estabelecimentos oficiais e o pagamento das despesas do seguro contra acidentes emergentes das competições desportivas e de viagens por estas determinadas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Março de 1960. - Os Deputados, Mário de Figueiredo - Rogério Noel Peres Claro.

Proposta de emenda

Ao abrigo das disposições aplicáveis, nomeadamente nos termos da alínen c) do § 1.º do artigo 38.º do Regimento desta Assembleia, tenho a honra de propor que a base II da proposta de lei sobre alterações ao funcionamento de vários desportos passe a ter a seguinte redacção: São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração nem directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva, salvo os prémios instituídos em competição.

2. São também considerados atletas amadores todos os praticantes inscritos nas diversas federações desportivas pelos organismos de estudantes, os quais não perdem esta qualidade se receberem subvenções para estudos ou preparação profissional em estabelecimentos oficiais que efectivamente frequentem.

3. Sem prejuízo do que se encontra ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se considera, para os efeitos desta base, remuneração ou proveito material o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, o pagamento das despesas de transporte, alimentação e alojamento, a indemnização dos ordenados ou salários perdidos pelos praticantes que se desloquem em sua representação e o pagamento das despesas de seguro contra os acidentes emergentes das competições desportivas e do viagens por estas determinadas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Março de 1960. - O Deputado, Augusto Duarte Henriques Simões.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: como se verifica, a proposta da Comissão é, no fundo, a sugestão da Câmara Corporativa, tendo a Comissão feito apenas algumas correcções que lhe pareceram necessárias para se evitar qualquer confusão, especialmente com relação à questão dos prémios e à do pagamento das despesas de transportes e alojamentos.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Augusto Simões: - Sr. Presidente: pouco tenho a acrescentar às razões por mim aqui aduzidas ontem,