e pugilismo e nas que ouvida a Junta Nacional da Educação, vierem a ser fixadas pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Em todas as outras modalidades os praticantes serão amadores, sendo vedada a sua prática aos profissionais e não amadores.

O Sr. Presidente: - Estão um discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vão votar-se as bases IV e V.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base VI, sobre a qual à na mesa uma proposta de substituição do seu n.º 3, sugerida pela Comissão de Educação Nacional. Vão ser lidas.

Foram lidas, são as seguintes: Serão obrigatòriamente reduzidos a escrito e registados nas respectivas federações os acordos celebrados pelos praticantes profissionais, deles devendo constar os direitos e obrigações dos contratantes, início da sua execução e data do seu termo, remuneração e quaisquer outras condições que não contrariem as disposições legais em vigor e as que vierem a ser estabelecidas em convenções colectivas ou despachos a portarias de regulamentação do trabalho.

2. Os organismos desportivos que utilizem praticantes amadores e não amadores deverão participá-lo às respectivas federações, para efeitos de qualificação e registo.

3. A condição de profissional ou de não amador verifica-se com o registo a que se referem os números anteriores e, na sua falta, a partir da data em que o praticante tenha sido compensado pelo exercício da sua actividade desportiva.

Proposta de alteração

Propomos que o n.º 3 da base VI tenha a seguinte redacção:

3. A condição de profissional ou de não amador verifica-se com o registo a que se referem os números anteriores, o qual pode ser promovido oficiosamente pelas respectivas federações ou pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Sala das Sessões, 30 de Março de 1960. - Os Deputados, Mário do Figueiredo - Rogério Noel Peres Claro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: pedi a palavra para informar que a Comissão aceitou a redacção sugerida pela Câmara Corporativa. Não foi alterado o sentido da proposta governamental, mas apenas estabelecido a quem competiria promover o registo do atleta no caso de o clube não o ter feito. Está entendido que esse registo se referirá à data em que o atleta passa a profissional ou não amador.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se a base VI, com a proposta de substituição do seu n.º 3 apresentada pela Comissão de Educação Nacional.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base VII, sobre a qual há também na Mesa uma proposta, da Comissão de Educação Nacional. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional em toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito à organização corporativa dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

Proposta de alteração

Propomos que a base VII tenha a seguinte redacção:

Sem prejuízo da competência do Ministério da Educação Nacional em toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Março de 1960. - Os Deputados, Mário de Figueiredo - Rogério Noel Peres Claro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: a Comissão aceitou a sugestão da Câmara Corporativa de eliminar a base VIII da proposta governamental, que dizia poderem os praticantes organizar-se em sindicatos, por entender que essa ideia já está contida na base VII, que, no entanto, altera, para a tornar mais completa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai proceder-se à votação da base VII, com a proposta de substituição apresentada pela Comissão de Educação Nacional.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Segue-se a discussão da base VIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de eliminação, formulada pela Comissão de Educação Nacional. Vão ler-se.

Foram lidas, silo as seguintes:

Os praticantes profissionais poderão organizar-se corporativamente em sindicatos nacionais, nos termos da legislação em vigor.

Proposta de alteração

Propomos a sua eliminação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Março de 1960. - Os Deputados: Mário de Figueiredo - Rogério Noel Peres Claro.