O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: pedi a palavra paru informar que a proposta de eliminação se deve apenas ao facto de o sentido da base viu estar já incluído na base VII.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai passar-se à votarão da base VIII, com a proposta de eliminação que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base IX, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração, apresentada pela Comissão de Educação Nacional. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

É da competência da, Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a aplicação das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da que couber as respectivas federações por força dos seus próprios regulamentos.

Proposta de alteração

Propomos que a base IX tenha a seguinte redacção: É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a apurarão das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da competência que couber as respectivas federações por força dos seus próprios regulamentos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Março de 1960. - Os Deputados, Mário de Figueiredo - Rogério Noel Peres Claro.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Augusto Simões mandou para a Mesa uma proposta de emenda referenciada ao n.º 3 da base IX, mas esta não tem senão o corpo do artigo. Creio que o Sr. Deputado Augusto Simões se guiou pelo texto da Câmara Corporativa, dizendo a matéria da alteração respeito à base X da proposta de lei. Portanto, se o Sr. Deputado Augusto Simões não fizer qualquer observação procedente, a sua proposta será submetida à discussão em relação à base X.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está, pois, em discussão a base IX, com a alteração formulada pela Comissão do Educação Nacional.

O Sr. Augusto Simões: - Sr. Presidente: interessava-me que a minha proposta fosse apreciada nos termos em que a apresentei. Guiei-me, de facto, pelo texto da Câmara Corporativa, e parece-me que a minha proposta concerne até ao seu n.º 3. Mas, se V. Exa. entende que ela pode ser enquadrada nos termos da base X, não tenho qualquer espécie de objecção a fazer.

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: é apenas para afirmar que a diferença que existe entre a proposta da Comissão e a proposta governamental, é de pura redacção, pois a Comissão entende que pela introdução da palavra «competência» a frase ficava mais clara.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação da base IX, com a alteração proposta pela Comissão da Educação Nacional.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base X, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração, da Comissão de Educação Nacional.

A esta base deve referir-se a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Augusto Simões, que vai ser lida juntamente com a base e a referida proposta da Comissão.

Foram lidas. São as seguintes:

A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, não amadores e profissionais e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou serão por estabelecidos directamente fixadas em portaria.

Proposta de alteração

Propomos que a base X tenha a seguinte redacção:

1. A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, não amadores e profissionais, tanto nacionais como estrangeiros, e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou serão por este directamente fixadas em portaria.

2. Também constará desses regulamentos a obrigação de os organismos desportivos que utilizem praticantes profissionais não deixarem de promover, quando possível, o exercício de modalidades desportivas reservadas aos amadores.

3. Na regulamentação das transferências não será coarctada aos praticantes amadores a faculdade de no fim de cada época desportiva, escolherem o organismo que desejam representar.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Marro de 1960. - Os Deputados: Mário de Figueiredo - Rogério Noel Peres Claro.

Proposta de emenda

Ao abrigo das disposições aplicáveis, proponho para o n.º 3 da base IX uma nova redacção, concebida nos seguintes termos: Na regulamentação das transferências será tido em conta o regime estabelecido pelo Decreto n.º 32 946, de 3 de Agosto do 1943, ressalvando-se aos praticantes amadores a faculdade de escolherem livremente o organismo que desejem representar, depois do uma permanência de três anos seguidos no clube pelo qual se inscreveram.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Março de 1960. - O Deputado, Augusto Duarte Henriques Simões.