originaram o pagamento de rendas no total de 54:521.070$50. O Estado teve assim um benefício com este tipo de operações de 233.872$98.
Quanto às operações de renda vitalícia no regime do Decreto-Lei n.º 38 811, é oportuno transcrever o seguinte mapa:
Movimento da renda vitalícia (Decreto-Lei n.º 38 811)
Conclui-se que foi convertido até ao final de 1958 capital da dívida consolidada no montante de 411:436.000$, a que corresponderam 41:011.421$60 de rendas vitalícias contratadas. A extinção de contratos operou uma redução na renda anual de l :320.938$80, atingindo esta renda, para os contratos subsistentes, o montante de 39:690.482$80. Passamos agora a dar nota do resultado das rendas vitalícias criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811 e extintas até 31 de Dezembro de 1957. É o que consta do mapa que segue:
MAPA XVII
Verifica-se que o valor de 9:185.000$, correspondente ao nominal do capital dos consolidados sobre que incidiram estas operações de renda vitalícia, já extinta até àquela data, foi remido com um encargo de 3:069.806$60, o que representa um benefício para o Estado, da realização de tais operações, de 6:115.193$40.
Anotaremos ainda o interesse que estas operações de renda vitalícia têm para as pequenas economias, o que é evidenciado nos elementos constantes do relatório da Junta do Crédito Público.
Podemos, em conclusão, afirmar nada haver a opor quanto a estas operações de relida vitalícia.
VII
Em face do exame geral das contas, a Comissão de Contas da Assembleia Nacional tem a honra de submeter à apreciação da Câmara, como base de resolução, o seguinte:
Durante a gerência de 1958 a política do Governo em relação u dívida pública respeitou os preceitos constitucionais, continuando a revelar um critério administrativo que prestigia o crédito do Estado e se harmoniza com a satisfação dos superiores interesses da Nação, pelo que merece a aprovação da Assembleia Nacional.
António Calheiros Lopes.
José Dias de Araújo Correia.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Fernandes Nunes Barata, relator.