O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente : - Continua em discussão na generalidade o projecto de lei do Sr. Deputado Camilo de Mendonça sobre a limitação das remunerações dos corpos gerentes do certas empresas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: retomando as minhas considerações, devo esclarecer em que consiste o projecto de lei concretamente: os fins que visa e o modo como se propõe alcançá-los.

Começarei por dizer o que não é, aquilo que não pretende.

Não constitui uma panaceia para todos os inalem uma espécie de elixir de longa vida e melhor saúde embora possa participar, de alguma surte, no remédio de males, e, consequentemente na saúde e vida política do regime.

Não pretendeu resolver todos os problemas desta terra, e muito menos dos espaços siderais.

Não pretendeu contemplar os problemas postos pelo artigo 40.º da Constituição, nem sequer os suscitados pelo artigo 36.º

Sobre quaisquer dolos julgo possuir ideias precisas. que peço licença para não exprimir agora, mas que talvez um dia me levem a novos atrevimentos.

De que se trata afinal?

Muito simplesmente de tomar o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115. interpretar o sou espírito, verificar ii forma como se aplicou ou fugiu ao cumprimento da disposição, as variantes, pretextos ou peripécias dessa luta subterrânea e sistemática, espécie de diálogo com surdos, apreciar as transformações económicas operadas desde então, e por fim encontrar as disposições legais apropriadas à definição precisa, do âmbito que deve ter, 25 anos volvidos, e à impossibilidade normal de fuga ao seu cumprimento. Nada mais.

Não se discutiu se devia ou não devia haver um limite, não se procurou limite diferente do padrão já estabelecido.

Quer dizer: procurou-se simplesmente dar uma estruturação conveniente à disposição, estruturação que a fizesse passar de letra morta a princípio efectivamente director. É este o meu crime.

Vejamos, por miúdos.

A disposição, tal como se encontra redigida no Decreto-Lei n.º 26 115, é a seguinte (transcrevo do parecer da Câmara Corporativa):

Art. 27.º Fica expressamente proibida a atribuição de vencimentos superiores aos dos ministros aos directores e administradores do Estado, de sociedades, companhias ou empresas concessionárias ou arrendatárias em que o listado tem direito a participação nos lucros ou é accionista por força de diploma legal a que a constituição das mesmas entidades está sujeita.

Corporativa que convinha na possível vantagem de rever o preceito do artigo 27.º e considerava indiscutível a persistência de um limite, mais precisamente, daquele limite. Tanto é assim que presumo ter constituído motivo decisivo, que levou à proposta de rejeição, precisamente o facto de no referido projecto de lei se pretender elevar sensivelmente aquele limite, ainda que também devesse ter pesado a circunstancia de, no entender da mesma Câmara, as disposições propostas não revogarem as leis especiais anteriores.

Se me restasse ainda alguma dúvida, teria desaparecido: era indiscutível que tinha de haver um limite, e também que esse limite só podia ser. sob pena de subversão do princípio da hierarquia social, o vencimento do Ministro.

Parti, portanto, segura e tranquilamente daqui.

Sei bem que pode encarar-se esta questão por outros lados e não ignoro haver também quem pretenda resolvê-la - ou melhor complicá-la - por forma diversa. Lá irei quando me detiver a apreciar o douto parecer da Câmara Corporativa.

E posto isto continuemos . . , depois de acrescentar que, fora os casos claros, nítidos, do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos, poucos se poderão apresentar de exacto cumprimento da lei, do seu espírito e da sua letra.

Vinha a seguir o problema do âmbito de aplicação, isto é, de as empresas que deviam ser abrangidas pela lei ficarem submetidas ao regime a estabelecer.

Também aqui se procurou, essencialmente, seguir a terminologia do referido artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115 e traduzir em termos da estrutura económica actual - depois do profundo desenvolvimento e transformação de métodos e processos durante 25 longos anos, que incluem uma guerra mundial - as realidades presentes da intervenção do Estado, da sua presença ou influência na vida económica.

Entretanto, a 29 de Outubro de 1956, foi publicado o Decreto-Lei n.º 40 833 que pretendeu introduzir ordem no que respeita à forma como o Estado pode fazer valer ou defender os seus direitos nas empresas sob a sua dependência ou jurisdição ou ainda beneficiárias dos seus favores e também regular a situação dos seus representantes como delegados ou administradores, estabelecendo um regime, coerente e uniforme.

Pode considerar-se este diploma -a que ficou ligado o nome do Prof. Marcelo Caetano - como o primeiro passo dado nos últimos anos. com evidentes propósitos moralizadores, respondendo a certas críticas, prevenindo alguns abusos e ordenando situações.

Foi esse diploma, de resto, anunciado no discurso do então Ministro da Presidência na abertura do ano de trabalhos do Centro de Estudos Político-Sociais da União Nacional, em 17 de Outubro daquele ano, e das palavras proferidas naquele momento decorre nitidamente a intenção moralizadora da medida na sequência da apreciação de alguns problemas postos pelo desenvolvimento económico e distribuição da riqueza.