efeitos de o Estado poder nomear administradores, das que «explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não previstos em lei geral» e para efeitos da nomeação de delegados, além daqueles, mutatis mutandis, das que «beneficiem de financiamentos do Estado ou por ele garantidos e das empresas de navegação consideradas de interesse nacional». Mais se dispõe que os delegados do Governo estendam a sua fiscalização às empresas subconcessionarias ou subsidiárias, independente de nomeação especial.

Ora, se o Estado considerou necessário estender a sua intervenção na vida de certas empresas até ao ponto do poder nomear administradores ou delegados para esse grupo de actividades, em circunstancias idênticas às vigentes para as referidas na lei de 1935, parece que se deveria assentar aqui um critério que, por já estar definido, seria aconselhável, quanto possível, seguir.

Foi o que se procurou fazer, com alterações que pareceram recomendáveis e as reservas que se consideraram prudentes.

Onde se marcou intenção mais profunda, de intervenção foi no que respeita às chamadas empresas subsidiárias; subconcessionarias afiliadas, etc., pela singela razão de ser por aqui que, em dado momento, se tentaram frustrar as intenções da lei e, por vezes, se perseguem fins que nem sempre podem considerar-se de acordo com os interesses do bem comum do Estado e até das recomendações da moral económica.

O Sr. Lopes de Almeida: - Muito bem!

O Orador:- Por fim entendeu-se como indispensável considerar expressamente em situação análoga à do Estado não só os corpos administrativos, os serviços autónomos, os organismos corporativos e de coordenação económica, abrangidos pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115 por forca de despachos interpretativos do Conselho de Ministros ou outras disposições legais, bem como as instituições do previdência, cujo volume de capitais indiscutivelmente, postula e justifica desde há anos a sua subordinação ao mesmo regime.

Pode discutir-se o critério pode defender-se outro. Penso, porém, que, estando já definido por lei anterior, melhor seria introduzir-lhes apenas as correcções que a realidade e, até, a experiência aconselhassem. Foi o que se fez.

Será a isto que se chama agora, a que alguns chamam agora, ingerência inaceitável na vida privada - privada -, quando não estranharam as medidas anteriores, que, salvo o devido respeito, representam uma ingerência directa do bem m so ou socialista, aquilo que limite apenas as remunerações daqueles mandatários.

Empresa ou mandatários do capital, qual dos lermos deve ser considerado?

Repare-se que, para esse ponto de vista, nem sequer a intervenção limitadora dos dividendos parece medida injustificada, porque não atinge aquele grupo.

Fale-se com franqueza sejamos claros.

Sem prejuízos de adiante voltar a ocupa-me desta questão discutindo noutro plano e em diferente aspecto a inclusão daquelas empresas, a propósito das críticas ou problemas suscitados no parecer da Câmara Corporativa, desejaria frisar que nem poderá ter-se como invasão do sector privado aquilo que se propõe, nem tal se pretendeu, se bem que teria o Estado legitimidade para tal, do acordo com o mais estrito entendimento da doutrina social católica.

Não se pretendeu tanto, até porque o exemplo destas empresas, girando na órbita do Estado, não deixará de se projectar nas outras, vivendo claramente no domínio privado.

Outro problema que tinha de ser considerado e resolvido de forma clara e inequívoca era o do entendimento que devia dar-se a «vencimentos», expressão usada no referido preceito-base de 1935.

De facto, também por aqui se procurou fugir à correcta aplicação daquele preceito legal.

Vencimentos passaram, então, a ser, convenientemente ... interpretados em sentido restrito, isto é, apenas como remuneração fixa e mensal.

Esclareceu o Conselho do Ministros que assim não era, depois de se ter pronunciado no mesmo sentido a Procuradoria - Geral da Republica nomeadamente pelo despacho de 23 de Junho de 1948 e pelo parecer aprovado na reunião do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 29 de Maio de 1947.

Também aqui não há, pois, inovação de maior.

Outro processo utilizado para tentar furtar determinadas situações ao rigor da lei foi o de procurar interpretá-la como aplicando-se, apenas, a cada caso, sem prejuízo de a mesma pessoa poder ocupar várias funções o em cada uma ter o direito de auferir remunerações até àquele limite, quando ... claro está ... tal limito se não praticava em nenhum. Cuido fora de discussão que essa situação não pode ter nem justificação nem defesa, que não pode ser consentida sem que reine, neste sector, uma indiscutível imoralidade.

Foi por isso que se recorreu ao critério de acumulação no sentido já utilizado no texto constitucional e também no referido Decreto-Lei n.º 40 833.

Quem tiver julgado que se pretendeu regular o problema da acumulação de funções em empresas privadas poderá certamente verificar que se teria sido excessivamente limitado para uns, enquanto se teria sido muito severo para outros.

Não foi esse intenção nem é esse o alcance do projecto de lei.

Não se quer com isto dizer que não seja conveniente nem necessário regular essa disposição constitucional, mas tão-só, como já se disse, que não se desejou estabelecer agora, ao contemplar um aspecto con creto, preciso e limitado, outros regimes que devem assentar em critérios diversos e visar fins diferentes. Não se quis misturar alhos com bugalhos, nem se consente que se procurem confundir.

Por fim pareceu conveniente fixar certas incompatibilidades a exemplo do que em dadas situações já o Decreto-Lei n.º 40 833 fizera e constitui regra noutras latitudes.

O prazo foi sugerido por lei estrangeira. Reconhecer-se, porém, ser diverso o que já foi estabelecido entre nós e vigora para outros casos.