The Association Au international organisation to be known as the European Free Trade Association, hereinafter referred to as «the Association», is hereby established. The Members of the Association, hereinafter referred to as «Member States», shall be the States which ratify this Convention and such other States as may accede to it.

3. The Área of the Association shall be the territories to which this Convention applies.

4. The Institutions of the Association shall be a Council and such other organs as the Council may set up.

The objectives of the Association shall be:

a) To promete in the Área of the Association and-in each Member State a sustained expansion of economic activity, full employment, increased productivity and the rational use of resources, financial stability and continuous improvement in living standards.

b) To secure that trade between Member States takes place in conditions of the fair competition.

c) To avoid significant disparity between Member States in the conditions of supply of raw materiais produced within the Area of the Association, and

d) To contribute to the harmonious development and expansion of world trade and to the progressiva removal of barriers to it. Member States shall reduce and ultimately eliminate, in accordance with this Article, customs duties and any other charges with equivalent effect, except duties notified in accordance with Article 6 and other carges which fall within that Article, imposed ou or in connection with the importation of goods which are eligible for Area tariff treatment in accordance with Article 4. Any such duty or other charge is hereinafter referred to as an «import duty». a) On and a each of the following dates, Member States shall not apply an import duty on any product at a level exceeding the percentage of the basic duty specified against that date: On and after 1st January, 1970, Members States shall not apply any import duties.

3. Subject to Annex A, the basic duty referred to in paragraph 2 of this Article is, in respect of each Pela presente Convenção é instituída uma organização internacional que será conhecida por Associação Europeia de Comércio Livre e que será a seguir designada por «a Associação».

2. Serão membros da Associação, a seguir designados por «Estados Membros», os Estados que ratificarem a presente Convenção e quaisquer outros Estados que a ela aderirem.

3. A área da Associação será constituída pelos territórios aos quais a presente Convenção se aplicar.

4. As instituições da Associação serão o Conselho e quaisquer outros órgãos que este vier a criar.

a) Promover na área da Associação e em cada Estado Membro a expansão constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a melhoria contínua do nível de vida;

b) Assegurar ao comércio entre os Estados Membros condições de concorrência equitativa;

c) Evitar entre os Estados Membros diferenças sensíveis nas condições de abastecimento de matérias-primas produzidas na área da Associação, e

d) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que o dificultam. Os Estados Membros reduzirão, ato os eliminar, em conformidade com a presente artigo, os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente, com excepção dos direitos notificados em conformidade com o artigo 6 e dos outros encargos abrangidos por esse artigo, aplicados à importação ou por ocasião da importação de mercadorias em condições de beneficiar o regime pautai da área em conformidade com o artigo 4. Estos direitos ou outros encargos são a seguir designados por «direitos de importação».

2. a) A partir de cada uma das datas adiante mencionadas, os Estados Membros não aplicarão a nenhuma mercadoria direitos de importação que excedam a percentagem do direito de base que só especifica a seguir a essas datas: A partir de 1 de Janeiro de 1970, os Estados Membros não aplicarão nenhum direito de importação.

3. Com reserva do Anexo A, o direito de base mencionado no parágrafo 2 do presente artigo é, para cada