7. The Council shall review from time to time the provisions of this Article and may decide to amend those provisions.
Revenue duties and internal taxation
and shall give effect to these obligations in the manner laid down in paragraphs 2 and 3 of this Article.
2. Member States shall not introduce new fiscal charges which are inconsistent with paragraph 1 of this Article, and shall not vary an existing fiscal charge in such a way as to increase, above the level in force on the date by reference to which the basic duty is determined in accordance with paragraph 3 of Article 3, any effective protective element in the fiscal charge, that is to say, the extent to which that charge is inconsistent with paragraph 1 of this Article.
3. a) In the case of any internal tax or other internal charge, Member States shall eliminate any effective protective element on or before 1st January, 1962.
b) In the case of any revenue duty, Member States shall either
4. Each Member State shall notify to the Council all fiscal charges applied by it where the rates of charge, or the conditions governing the imposition or collection of the charge, are not identical in relation to the imported goods and to the like domestic goods, as soon as the Member State applying the charge considers that the charge is, or has been made,
7. O Conselho examinará periodicamente as disposições do presente artigo e pode decidir emendá-las.
Direitos fiscais e tributação interna
b) Aplicar encargos fiscais às mercadorias importadas que não produzem ou não produzem em quantidades apreciáveis, de modo a proporcionar protecção efectiva à produção nacional de mercadorias que, embora diferentes das mercadorias importadas, podem substituí-las, lhes fazem concorrência directa e não são oneradas no país de importação, directa ou indirectamente, com encargos fiscais de incidência equivalente,
e executarão estas obrigações em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2. Os Estados Membros não deverão estabelecer novos encargos fiscais que sejam incompatíveis com o parágrafo 1 do presente artigo, nem modificar um encargo fiscal existente de modo a aumentar, para além do nível em vigor na data prevista no parágrafo 3 do artigo 3 em referência à qual é determinado o direito de base, qualquer elemento de protecção efectiva contido nesse encargo, isto é, a medida em que tal encargo é incompatível com o parágrafo 1 do presente artigo.
3. a) Os Estadas Membros eliminarão, até 1 de Janeiro de 1962, o mais tardar, qualquer elemento de protecção efectiva de qualquer taxa interna ou de qualquer outro encargo fiscal interno.
ii) Ou à eliminação, até 1 de Janeiro de 1965, o mais tardar, de qualquer elemento de protecção efectiva contida no direito.
4. Cada Estado Membro notificará ao Concelho todos os encargos fiscais que aplica e cujas taxas ou condições de tributação ou de cobrança não sejam as mesmas para as mercadorias importadas o para as mercadorias nacionais similares, logo que o dito Estado Membro entenda que os referidos encargos são ou se tornaram compatíveis com a alínea a) do parágrafo 1 do presente