consistent with sub-paragraph a) of paragraph 1 of this Article. Each Member State shall, at the request of any other Member State supply information about the application of paragraphs 1, 2 and 3 of this Article.

5. Each Member State shall notify to the Council the revenue duties to which it intends to apply the provisions of this Article.

6. For the purposes of this Article: «Fiscal charges» means revenue duties, internal taxes and other internal charges on goods; «Revenue duties» means customs duties and other similar charges applied primarily for the purpose of raising revenue; «Imported goods» means goods which are accepted as being eligible for Area tariff treatment in accordance with the provisions of Article 4. Each Member State may, on and after 1st January, 1970, refuse to accept as eligible for Area tariff treatment goods which benefit from drawback allowed by Member States in the territory of which the goods have undergone the processes of production which form the basis of the claim that the goods in question are of Area origin. In applying this paragraph, each Member State shall accord the same treatment to imports from the territories of all Member States.

4. The Council may at any time after their decision under paragraph 3 consider whether further or different provisions are necessary to deal with drawback after 31st December, 1961, and may decide that such provisions are to be applied. «Drawback» means any arrangement for the refund or remission, wholly or in part, of duties applicable to imported materials, provided that the arrangement, expressly or in effect, allows refund or remission if certain goods or materials are exported, but not if they are retained for home use; «Remission» includes exemption for materials brought into free ports and other places which have similar customs privileges; «Duties» means (i) all charges on or in connection with importation except the fiscal charges to which Article 6 applies and (ii) any protective element in such fiscal charges; «Materials» and «process of production» have the meanings assigned to them in Rule 1 of Annex B.

artigo. Cada Estado Membro dará, a pedido de qualquer outro Estado Membro, informações acerta da aplicação dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo. Cada Estado Membro notificará ao Conselho os direitos fiscais a que tenciona aplicar as disposições do presente artigo.

6. Para os fins do presente artigo: A expressão «encargos fiscais» significa direitos fiscais, taxas internas e outros encargos fiscais internos sobre as mercadorias;

b) A expressão «direitos fiscais» significa direitos aduaneiros e outros encargos similares cobrados principalmente com o objectivo de criar receita;

c) A expressão «mercadorias importadas» significa mercadorias às quais é concedido o beneficio do regime pautal da área em conformidade com as disposições do artigo 4. Qualquer Estado Membro, a partir de 1 de Janeiro de 1970, pode recusar-se a aplicar o benefício do regime pautal da área às mercadorias que beneficiem de draubaque concedido por Estados Membros no território dos quais essas mercadorias tenham sido submetidas a processos de produção que sirvam de fundamento ao pedido de que tais mercadorias se considerem originárias da área. Ao aplicar o presente parágrafo, cada Estado Membro concederá o mesmo tratamento às importações dos territórios de todos os Estados Membros.

2. Aplicar-se-ão disposições similares ao draubaque relativo às matérias importadas incluídas nos Anexos D e E.

3. O Conselho decidirá, antes de 31 de Dezembro de 1960, quais as disposições a aplicar ao draubaque durante o período de 31 de Dezembro de 1961 a 1 de Janeiro de 1970.

4. Depois da decisão tomada em conformidade com o parágrafo 3, o Conselho pode, a todo o tempo, examinar se são necessárias disposições adicionais ou diferentes para regular a questão do draubaque, depois de 31 de Dezembro de 1061, e pode decidir que sejam aplicadas tais disposições.

5. Para os fins do presente artigo: A expressão «draubaque» significa quaisquer disposições para a restituição ou a isenção, total ou parcial, dos direitos aplicáveis a matérias importadas, desde que essas disposições concedam, formalmente ou de facto, a restituição ou a isenção quando certas mercadorias ou matérias são exportadas, mas não quando são destinadas ao consumo nacional;

b) O termo «isenção» inclui a isenção concedida no que respeita às matérias recebidas em portos francos ou outros locais dotados de privilégios aduaneiros similares;

c) O termo «direito» significa (i) quaisquer encargos aplicados à importação ou por ocasião da importação, com excepção dos encargos fiscais aos quais se aplica o artigo 6, e (ii) qualquer elemento de protecção contido naqueles encargos fiscais;

d) As expressões «matérias» e «processos de produção» têm o significado que lhes é atribuído pela regra 1 do Anexo B.