Prohibition of export duties Member States shall not introduce or increase export duties, and, on and after 1st January, 1962, shall not apply any such duties.

2. The provisions of this Article shall not prevent any Member State from thinking such measures as are necessary to prevent evasion, by means of re-export, of duties which it applies to exports to territories outside the Area of the Association. For the purposes of this Article, «export duties» means any duties or charges with equivalent effect, imposed on or in connection with the exportation of goods from the territory of any Member State to the territory of any other Member State.

Co-operation in customs administration

Member States shall take appropriate measures, including arrangements regarding administrative co-operation, to ensure that the provisions of Articles 3 to 7 and of Annexes A and B are effectively and harmoniously applied, taking account of the need to reduce as far as is possible the formalities imposed on trade and of the need to achieve mutually satisfactory solutions of any difficulties arising out of the operation of those provisions.

Quantitative import restrictions Member States shall not introduce or intensify quantitative restrictions on imports of goods from the territory of other Member States.

2. Member States shall eliminate such quantitative restrictions as soon as possible and not later than 31st December, 1969.

3. Each Member State shall relax quantitative restrictions progressively and in such a way that a reasonable rate of expansion of trade as a result of the application of Articles 3 and 6 is not frustrated and that no burdensome problems are created for the Member State concerned in the years immediately preceding 1st January, 1970.

5. On 1st July, 1960, Member States shall establish for all goods subject to quantitative restriction global quotas of a size not less than 20 per cent above the corresponding basic quotas. In the case of quotas which may be available also to States which are not Members, the global quotas shall include, in addition to the basic quotas increased by not less than 20 per cent, an amount not less than the total of the imports from such States in the calendar year 1959. If a basic quota is nil or negligible, Member States shall ensure that the quota to be established on 1st July, 1960, is of appropriate size. Before or after the establishment of any such quota, any Member State may initiate consultations about its appropriate size. Os Estados Membros não deverão introduzir ou aumentar direitos de exportação e deixarão de os aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1962.

2. As disposições do presente artigo não impedem os Estados Membros de adoptar as medidas necessárias para evitar a evasão, por meio da reexportação, aos direitos que incidem sobre as suas exportações para territórios situados fora da área da Associação.

3. Para os fins do presente artigo, a expressão «direitos de exportação» significa quaisquer direitos ou encargos de efeito equivalente cobrados pela exportação de mercadorias do território de um Estado Membro para o território de qualquer outro Estado Membro.

Cooperação em matéria de administração aduaneira

Os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas, incluindo arranjos referentes à cooperação administrativa, para assegurar a aplicação efectiva e harmoniosa das disposições dos artigos 3 a 7 e dos Anexos A e B, tendo em conta a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, as formalidades impostas ao comércio e de resolver de maneira satisfatória para cada Estado Membro quaisquer dificuldades resultantes da aplicação daquelas disposições.

Restrições quantitativas à importação Os Estados Membros não deverão introduzir ou reforçar restrições quantitativas às importações de mercadorias dos territórios dos outros Estados Membros.

2. Os Estados Membros eliminarão tais restrições quantitativas logo que possível e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1969.

3. Cada Estado Membro afrouxará progressivamente as restrições quantitativas, de modo que não seja comprometida uma taxa razoável de expansão do comércio resultante da aplicação dos artigos 3 e 6, e que não se criem problemas difíceis a esse Estado Membro, nos anos que precedem imediatamente 1 de Janeiro de 1970.

4. Cada Estado Membro aplicará as disposições do presente artigo de modo a conceder igualdade de tratamento a todos os outros Estados Membros.

5. Em 1 de Julho de 1960, os Estados Membros estabelecerão, para todas as mercadorias sujeitas a restrições quantitativas, contingentes globais superiores em 20 por cento pelo menos aos contingentes de base correspondentes. No caso de contingentes abertos também a terceiros Estados, os contingentes globais compreenderão, além dos contingentes de base acrescidos de 20 por cento pelo menos, um montante pelo menos igual ao total das importações provenientes daqueles Estados em 1959.

6. Se um contingente de base for nulo ou insignificante, os Estados Membros providenciarão no sentido de que o contingente a estabelecer, em 1 de Julho de 1960, seja de montante apropriado. Qualquer Estado Membro, antes ou depois da fixação deste contingente, pode iniciar consultas quanto ao seu montante.

7. Em 1 de Julho de 1961, e na mesma data de cada ano seguinte, os Estados Membros aumentarão cada um dos contingentes estabelecidos em conformidade com os parágrafos 5 e 6 do presente artigo, pelo menos