amount equivalent to the basic quota as already increased pursuant to this Article.
8. If any Member State considers that the application of paragraphs 5 to 7 of this Article to a product would cause it serious difficulties, that Member State may propose to the Council alternative arrangements for that product. The Council may, by majority decision, authorise that Member State to adopt such alternative arrangements as the Council considers appropriate.
10. The Council shall, not later than 31st December, 1961, and from time to time thereafter, review the provisions of this Article and the progress made by Member States in the application of its provisions, and may decide that further or different provisions are to be applied.
Quantitative export restrictions
Exceptions
Provided that such measures are not used as a menus of arbitrary or injustifiable discrimination
num montante igual a 20 por cento do contingente de base já acrecido nos termos do presente artigo.
8. Se qualquer Estado Membro entender que a aplicação dos parágrafos 5 a 7 do presente artigo a determinada mercadoria lhe poderá causar dificuldades graves, pode propor ao Conselho outras disposições para aquela mercadoria. O Conselho pode decidir, por maioria, autorizar esse Estado Membro a adoptar essas disposições conforme o Conselho considere apropriado.
10. O Conselho procederá, até 31 de Dezembro de 1961, o mais tardar, e periodicamente, a partir desta data, ao exame das disposições do presente artigo e dos processos realizados pelos Estados Membros na aplicação destas disposições, e pode decidir que se apliquem disposições adicionais ou diferentes.
b) A expressão «contingente de base» significa qualquer contingente ou a soma de todos os contingentes estabelecidos para as mercadorias importadas dos territórios dos outros Estados Membros durante o ano de 1959, assim como a soma de todas as importações durante o mesmo ano sujeitas de qualquer outro modo a restrições quantitativas, ou, no caso de contingentes globais abertos a terceiros Estados, a soma das importações provenientes dos Estados Membros durante o ano de 1959, englobadas nesses contingentes;
c) A expressão «contingente global» significa um contingente ao abrigo do qual os detentores de licenças ou de o utras autorizações de importação são autorizados a importar, dos territórios de todos os Estados Membros e dos outros Estados aos quais o dito contingente se aplica, qualquer produto incluído nesse contingente.
Restrições quantitativas à exportação
2. As disposições do presente artigo não impedem os Estados Membros de adoptar as medidas necessárias para evitar a fuga, por meio da reexportação, às restrições aplicadas às suas exportações para territórios situados fora da área da Associação.
Sob reserva de que não sejam utilizadas como meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os