«Economic enterprises» means any type of economic enterprise for production of or commerce in goods which are of Area origin, whether conducted by physical persons or through agencies, branches or companies or other legal persons.

Dumped and subsidised imports Any products-which have been exported from the territory of one Member State to the territory of another Member State, and have not undergone any manufacturing process since exportation shall, when re-imported into the territory of the first Member State, be admitted free of quantitative restrictions and measures with equivalent effect. They shall also be admitted free of customs duties and charges with equivalent effect, except that any allowance by way of drawback, relief from duty or otherwise, given by reason of the exportation from this territory of the first Member State, may be recovered.

Security exceptions Nothing in this Convention shall prevent any Member State from taking action which it considers necessary for the protection of its essential security interests, where such action: Is taken to prevent the disclosure of information;

b) Relates to trade in arms, ammunition or war materials or to research, development or production indispensable for defence purposes, provided that such action does not include the application of import duties or the quantitative restriction of imports except in so far as such restriction is permitted in accordance with Article 12 or is authorised by decision of the Council;

c) Is taken to ensure that nuclear materials and equipment made available for peaceful purposes do not further military purposes, or A expressão «empresas económicas» significa quaisquer formas de empresas económicas para a produção ou o comércio de mercadorias originárias da área, quer se trate de empresas individuais, quer se trate de sociedades ou outras pessoas colectivas, suas agências ou filiais.

«Dumping» e importações subsidiadas Nenhuma disposição da presente Convenção impede uni Estado Membro de actuar, em conformidade com as suas outras obrigações internacionais, contra importações que são objecto de dumping ou de subsídios.

2. As mercadorias exportadas do território de um Estado Membro para o território de outro Estado Membro, que não tenham sido submetidas a nenhuma transformação industrial desde a sua exportação, serão admitidas, quando reimportadas no território do primeiro Estado Membro, livres de restrições quantitativas e de medidas de efeito equivalente. Essas mercadorias serão admitidas também com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, com excepção, no entanto, das concessões feitas na altura da exportação do território do primeiro Estado Membro sob a forma de draubraque, desagravamento de direitos ou qualquer outra, que podem ser recuperadas.

3. Se qualquer indústria estabelecida no território de um Estado Membro sofrer ou estiver ameaçada de prejuízo importante em consequência da importação, no território de outro Estado Membro, de mercadorias que são objecto de dumping ou de subsídios, este último Estado Membro examinará, a pedido do primeiro Estado Membro, a possibilidade de tomar medidas conformes com as suas obrigações internacionais para remediar o prejuízo ou evitá-lo.

Excepções relativas à segurança Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de tomar as medidas que considere essenciais à sua segurança, quando estas medidas: São tomadas para impedir a divulgação de informações;

b) Se referem no comércio de armas, munições ou material do guerra ou à investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não envolvam a aplicação de direitos de importação ou de restrições quantitativas à importação, com excepção das restrições permitidas nos termos do artigo 12 ou autorizadas por decisão do Conselho;

c) São tomadas com o fim de garantir que materiais e bens de equipamento nucleares destinados a fins pacíficos não possam servir para fins militares; ou

d) São aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional. Nenhuma disposição da presente Convenção impede um Estado Membro de tomar qualquer medida necessária para cumprir os compromissos que tenha contraído para a manutenção da paz e da segurança internacionais.