arrangements may include a reference to an examining commitee constituted in accordance with Article 33. Before taking action under paragraph 3 of this Article, the Council shall so refer the matter at the request of any Member State concerned. Member States shall furnish all Information which they can make available and shall lend their assistance to establish the facts. When considering the matter, the Council shall have regard to whether it has been established that an obligation under the Convention has not been fulfilled, and whether and to what extent any benefit conferred by the Convention or any objective of the Association is being or may be frustrated. In the light of this consideration and of the report of any examining committee which may have been appointed, the Council may, by majority vote, make to any Member State such recommendations as it considers appropriate.

4. If a Member State does not or is unable to comply with a recommendation made in accordance with paragraph 3 of this Article and the Council finds, by majority vote, that an obligation under this Convention has not been fulfilled, the Council may, by majority decision, authorise any Member State to suspend to the Member State which has not complied with the recommendation the application of such obligations under this Convention as the Council considers appropriate. Any Member State may, at any time while the mater is under consideration, request the Council to authorise, as a matter of urgency, interim measures to safeguard its position. If it appears to the Council that the circumstances are sufficiently serious to justify interim action, and without prejudice to any action which it may subsequently take in accordance with the preceding paragraphs of his Article, the Council may, by majority decision, authorise a Member State to suspend its obligation under this Convention to such an extent and for such a period as the Council considers appropriate.

The council It shall be the responsability of the Council To exercice such powers and functions as are conferred upon it by this Convention;

b) To supervise the application of this Convention and keep its operation under review, and Each Member State shall be represented in the Council and shall have one vote.

3. The Council may decide to set up such organs, committees and other bodies as it considers necessary to assist it in accomplishing its tasks.

4. In exercising its responsibility under paragraph 1 of this Article, the Council may take decisions which shall be binding on all Member States and may recommendations to Member States. Decisions and recommendations of the Council shall be made by unanimous vote, except in so far as

do caso. Estas providências podem incluir a constituição de uma comissão de exame em conformidade com o artigo 33. A pedido de qualquer Estado Membro interessado, o Conselho apresentará o caso a uma comissão de exame, antes de recorrer à, aplicação das disposições do parágrafo 3 do presente artigo. Os Estados Membros fornecerão todas as informações de que possam dispor e prestarão o seu concurso para a determinação dos factos.

3. Ao apreciar o caso, o Conselho terá em consideração se se provou que não foi cumprida uma obrigação derivada da Convenção, e em que medida está a ser ou pode vir a ser comprometido qualquer benefício conferido pela Convenção ou qualquer objectivo da Associação. De harmonia com esta apreciação, e, sendo caso disso, com o relatório da comissão de exame, o Conselho pode, por maioria, fazer a qualquer Estado Membro as recomendações que julgar apropriadas. Se um Estado Membro não se conformar ou não puder conformar-se com uma recomendação feita em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, e o Conselho verificar, por maioria, que não foi cumprida uma obrigação derivada da presente Convenção, o Conselho pode decidir, por maioria, autorizar qualquer Estado Membro a suspender, em relação ao Estado Membro que não se conformou com a recomendação, a aplicação das obrigações derivadas da presente Convenção, na medida que o Conselho considere apropriada.

5. Enquanto prosseguir a apreciação do caso, qualquer Estado Membro pode pedir ao Conselho que o autorize, por motivo de urgência, a tomar medidas provisórias para salvaguardar a sua situação. Se o Conselho verificar que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar tais medidas, pode, sem prejuízo das medidas que venha a tomar ulteriormente em conformidade com os parágrafos precedentes do presente artigo, decidir, por maioria, autorizar um Estado Membro a suspender as obrigações derivadas da presente Convenção, na medida e pelo tempo que o Conselho considere apropriados. Serão atribuições do Conselho: Exercer as funções e poderes que lhe são conferidos pela presente Convenção;

b) Vigiar a aplicação da presente Convenção e manter o seu funcionamento sujeito a permanente exame;

c) Examinar se os Estados Membros devem adoptar novas medidas para favorecer a realização dos objectivos da Associação e para facilitar o estabelecimento de laços mais apertados com outros Estados, uniões de Estados ou organizações internacionais. Cada Estado estará representado no Conselho e disporá de um voto.

3. O Conselho pode decidir estabelecer os órgãos, comissões e outros organismos que lhe pareçam necessários para o assistir no desempenho das suas funções.

4. No exercício das suas atribuições em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho pode tomar decisões que serão obrigatórias para todos os Estados Membros, e pode fazer recomendações aos Estados Membros.

5. As decisões e recomendações do Conselho serão adoptadas por unanimidade, a menos que a presente