it has undertaken by virtue of the Convention for European Economic Co-operation, the Articles of Agreement of the International Monetary Fund, the General Agreements on Tariffs and trade and other international agreements to which it is a party.

Annexes

Annex G - Special arrangements for Portugal in regard to import duties and quantitative export restrictions.

Ratification

This Convention shall be ratified by the signatory States. The instruments of ratification shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other signatory States.

This Convention shall enter into force on the deposit of instruments of ratification by all signatory States. Any State may accede to this Convention, provided that the Council decides to approve its accession, on such terms and conditions as may be set out in that decision. The instrument of accession shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other Member States. This Convention shall enter into force in relation to an acceding State on the date indicated in that decision. The Council may negotiate an agreement between the Member States and any other State, union of States or international organization, creating an association embodying such reciprocal rights and obligations, common actions and special procedures as may be appropriate. Such an agreement shall be submitted to the Member States for acceptance and shall enter into force provided that it is accepted by all Member States, Instruments of acceptance shall be deposited with the Government of Sweden which shall notify all other Member States.

gações que tiver assumido em virtude da Convenção Europeia de Cooperarão Económica, dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e de quaisquer outros acordos internacionais de que esse Estado Membro seja parte.

Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante desta e são os seguintes:

Ratificação

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estudos signatários.

A presente Convenção entrará em vigor na data do depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários.

Adesão e associação Qualquer Estado pode aderir à presente Convenção desde que o Conselho decida aprovar a sua adesão, nos termos e condições estabelecidos nessa decisão. O instrumento de adesão será depositado junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros. A presente Convenção entrará em vigor, em relação ao Estado que a ela aderir, na data indicada na decisão do Conselho.

2. O Conselho pode negociar um acordo entre os Estados Membros e qualquer outro Estado, união de Estados ou organização internacional, pelo qual se estabeleça uma associação que compreenda direitos e obrigações recíprocos, acções conjuntas e processos especiais que se afigurem apropriados. O referido acordo será submetido aos Estados Membros para aceitação e entrará em vigor desde que seja aceite por todos os Estados Membros. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

Qualquer Estado Membro pode denunciar a presente Convenção desde que, com a antecedência de doze